Acordo Coletivo

Registro MTE RS001829/2026 · Solicitação MR015421/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Imbé/RS e Xangri-lá/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Imbé/RS e Xangri-lá/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO EM DIAS DE FERIADOS

A empresa acordante está autorizada a funcionar em todos os feriados municipais, estaduais e federais durante a vigência do presente acordo coletivo, devendo observar as regras de funcionamento definidas no presente acordo coletivo . Parágrafo Único - Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais da empresa acordante na base de representação do sindicato laboral acordante terão seu funcionamento limitado até às 20h30min (vinte horas e trinta minutos) nos dias 24 e 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO NOS FERIADOS

Os empregados que trabalharem na empresa acordante em todos os feriados, a partir de 1º de dezembro de 2025 , exceto nos feriados de 25 de dezembro de 2025, 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026 , poderão optar por uma das indenizações abaixo: a) receber uma folga compensatória que poderá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), sendo acrescida a indenização 1 (uma) folga compensatória, que poderá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado, por feriado trabalhado. Optando pela indenização fixada no item "b", o empregado abre mão de se opor a contribuição assistencial/negocial fixada na convenção geral da categoria. Parágrafo Primeiro - O valor da indenização fixado no caput, alínea "b", não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado, ou até 2 (dois) dias úteis após o feriado trabalhado. Parágrafo Segundo - O valor da indenização fixada pelo trabalho em feriados é para uma jornada diária de 8 (oito) horas. Parágrafo Terceiro - Será considerada falta ao trabalho do empregado que convocado para trabalhar no feriado deixar de comparecer sem apresentar qualquer justificativa legal. Parágrafo Quarto - Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos feriados uma jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas. Parágrafo Quinto - Será admitido o trabalho extraordinário no feriado por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora de indenização estipulada, acrescido do adicional 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO FERIADOS 25 DE DEZEMBRO DE 2025,1º DE JANEIRO E 1º DE MAIO DE 2026

Os empregados que trabalharem nos feriados de 25 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026, poderão optar por uma das indenizações abaixo: a) receber uma folga compensatória que poderá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 99,47 (noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo acrescida a indenização 1 (uma) folga compensatória, que poderá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado, por feriado trabalhado. Optando pela indenização fixada no item "b", o empregado abre mão de se opor a contribuição assistencial/negocial fixada na convenção geral da categoria. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais da empresa acordante nos feriados de 25 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro de 2026 somente poderão utilizar a mão de obra dos seus empregados a partir das 13 (treze) horas . Parágrafo Segundo - O valor da indenização fixada pelo trabalho em feriados é para uma jornada diária de 8 (oito) horas. Parágrafo Terceiro - Será admitido o trabalho extraordinário no feriado referido por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora de indenização estipulada, acrescido do adicional 100% (cem por cento). Parágrafo Quarto - O valor da indenização fixado no caput, alínea "b", não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado, ou até 2 (dois) dias úteis após o feriado trabalhado. Parágrafo Quinto - Será considerada falta ao trabalho do empregado que convocado para trabalhar no feriado deixar de comparecer sem apresentar qualquer justificativa legal. Parágrafo Sexto - Fica assegurado aos empregados que trabalharem no feriado autorizado pelo presente acordo coletivo, uma jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS REGRAS DE NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.