Acordo Coletivo
Registro MTE RS001821/2026 · Solicitação MR036147/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Cruzeiro do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Cruzeiro do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR R$ Motorista Condutor Rodotrem, Bi-Trem 3.105,74 Motorista Condutor de Carreta 2.823,90 Motorista Condutor de Estrada Truck, Toco, Munk e Caçamba Basculante, Operador de Caçamba 2.538,01 Motorista Condutor de Coleta e Entrega, operador de empilhadeira 2.240,35 Ajudante/Auxiliar de Transporte 1.814,36 Vendedor 1.814,36 Administrativo 1.814,36
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo, a partir de primeiro de maio de 2026, um reajuste salarial de 4,11 % (quatro virgula onze por cento) sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2026, de acordo com a tabela de proporcionalidade abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE mai/25 4,11 % jun/25 3,77 % jul/25 3,42% ago/25 3,08 % set/25 2,74 % out/25 2,40 % nov/25 2,05 % dez/25 1,71 % jan/26 1,37% fev/26 1,03 % mar/26 0,68 % abr/26 0,34 %
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PTS PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.