Convenção Coletiva
Registro MTE RS001817/2026 · Solicitação MR034627/2026 · registrado em 18/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário, Motoristas, Cobradores, Fiscais, Largadores, Pessoal de Manutenção e Escritório, nos Transportes Denominados Urbanos, Suburbanos, Municipais, Interestaduais, de Turismo e Fretamento, Transportes de Cargas Secas e Líquidas. Entregadores, Motoristas-Vendedores, Motoristas de Coleta-Entrega, Motoristas-Manobradores, Motoristas de Truques e Carretas, Operadores de Máquinas com Tração, Empregados em Oficinas Mecânicas Exclusivas de Empresas de Transportes Rodoviários (Transportes Coletivo e Carga). Mecânicos. Chapeadores. Pintores. Auxiliares de Depósito, Rondas, Trabalhadores e Empresas de Transporte Escolar, Motoristas de Carga Viva, Refrigerada, Inflamável e Exzplosivas , com abrangência territorial em Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário, Motoristas, Cobradores, Fiscais, Largadores, Pessoal de Manutenção e Escritório, nos Transportes Denominados Urbanos, Suburbanos, Municipais, Interestaduais, de Turismo e Fretamento, Transportes de Cargas Secas e Líquidas. Entregadores, Motoristas-Vendedores, Motoristas de Coleta-Entrega, Motoristas-Manobradores, Motoristas de Truques e Carretas, Operadores de Máquinas com Tração, Empregados em Oficinas Mecânicas Exclusivas de Empresas de Transportes Rodoviários (Transportes Coletivo e Carga). Mecânicos. Chapeadores. Pintores. Auxiliares de Depósito, Rondas, Trabalhadores e Empresas de Transporte Escolar, Motoristas de Carga Viva, Refrigerada, Inflamável e Exzplosivas , com abrangência territorial em Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores a partir de 1º de junho de 2026 a) Motorista de ônibus: R$ 3.968,99 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) ; b) Motorista de vans, micro-ônibus e camionetas: R$ 2.579,07 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos) ; c) Ajudantes (monitores, lavadores): R$ 1.884,75(Um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ; §1°: Os empregados motoristas e ajudantes poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo contrato mínimo de quatro (4) horas diárias ininterruptas. §2°: O adicional de insalubridade eventualmente devido terá como base de cálculo o salário básico do trabalhador. §3°: O pagamento das diferenças salariais e de benefícios, relativas aos meses anteriores ao registro da presente convenção será escalonado. A partir do primeiro mês seguinte ao registro desta Convenção Coletiva no sistema Mediador, a empresa pagará, juntamente com a folha de pagamento mensal, a diferença retroativa ao mês de junho de 2025, e nos pagamentos subsequentes, a cada mês, um mês de retroatividade, mantendo o pagamento do piso. §4°: O pagamento ao que se refere o parágrafo anterior deverá ser quitado até o término de vigência da presente convenção coletiva de trabalho
CLÁUSULA QUARTA - CONTA SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes.
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO
O pagamento do repouso semanal incluirá a média física as horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - POSSE DO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.