Acordo Coletivo

Registro MTE RS001815/2026 · Solicitação MR035864/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
15/06/2026 a 14/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de junho de 2026 a 14 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos atuais funcionários e dos que venham a ser contratados no período de vigência do presente Acordo Coletivo, será de 12 (doze) horas diárias e consecutivas, com o gozo de 36 (trinta e seis) horas de intervalo subsequentes.

CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA, SEMANAL E MENSAL

Ante a necessidade de adequação das atividades dos empregados, as partes ajustam compensação e prorrogação da jornada de trabalho, mediante os seguintes termos: 1 - Os funcionários que trabalharem no turno do dia cumprirão sua jornada das 7:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 19:00 horas. 2 - Os funcionários que trabalham no turno da noite cumprirão sua jornada das 19:00 às 01:00 e das 02:00 às 07:00 horas. 3 - Ambos os turnos terão intervalo de uma hora, a ser estabelecido em escala, que não será acrescido no cômputo total da jornada, a qual não poderá exceder a 12 (doze) horas dia. 4 - A jornada de trabalho dos funcionários e aos que vierem a ser admitidos, corresponde a 180 (cento e oitenta) horas mensais. 5 - A jornada excedente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será paga como serviço extraordinário, não podendo ser compensada na jornada da semana seguinte. Garantindo assim, para todos os funcionários, 8 (oito) horas extraordinárias ao mês. 6 - Deverá ser obedecido pela empresa conforme determina a Lei, o pagamento do adicional noturno, de acordo com a hora reduzida, conforme preconiza o Artigo 7º IX da Constituição Federal, c/c com o Artigo 73 e seus parágrafos da CLT. 7 - Fica estabelecido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que os funcionários que laborarem nos meses que houver 31 (trinta e um) dias, terão direito ao pagamento de 01 (um) dia a mais em seus salários, à exeção dos meses de janeiro e março, em que serão compensados pelos 02 (dois) dias menor, referente a ao mês de fevereiro.

CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS TRABALHADOS

É assegurado os empregados pelo presente acordo de trabalho, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Deverá a empresa pagar às horas trabalhadas no feriado com adicional de 100% sobre o valor da hora normal (dobro), além do adicional noturno correspondente.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.