Acordo Coletivo

Registro MTE RS001814/2026 · Solicitação MR034507/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 27 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR R$ Motorista Condutor Bi-Trem 3.299,76 Motorista Condutor de Carreta 2.994,88 Motorista Condutor de Estrada Truck, Toco, Munk e Caçamba Basculante, Operador de Caçamba 2.752,94 Motorista Condutor de Coleta e Entrega 2.430,59 Ajudante/Auxiliar de Transporte 2.294,53 Parágrafo Primeiro Respeitado o salário mínimo legal, a empresa Acordante fica autorizada a contratar empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. Parágrafo Segundo Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (quando houver - comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional. Parágrafo Terceiro Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A atualização salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 é acordada em 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários devidos no mês de maio de 2026; respeitando-se as tabelas de proporcionalidade constantes no Parágrafo Primeiro abaixo, para quem for contratado após a data base. Parágrafo Primeiro Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2026 foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. Tabela de proporcionalidade: PERÍODO DE PERCENTUAL PROPORCIONAL ADMISSÃO A SER APLICADO (6%) 01/05/25 até 14/05/25 6% 15/05/25 até 31/05/25 5,75% 01/06/25 até 14/06/25 5,50% 15/06/25 até 30/06/25 5,25% 01/07/25 até 14/07/25 5% 15/07/25 até 31/07/25 4,75% 01/08/25 até 14/08/25 4,50% 15/08/25 até 31/08/25 4,25% 01/09/25 até 14/09/25 4% 15/09/23 até 30/09/23 3,75% 01/10/25 até 14/10/25 3,50% 15/10/25 até 31/10/25 3,81% 01/11/25 até 14/11/25 3,25% 15/11/25 até 30/11/25 3% 01/12/25 até 14/12/25 2,75% 15/12/25 até 31/12/25 2,50% 01/01/26 até 14/01/26 2,25% 15/01/26 até 31/01/26 2% 01/02/26 até 14/02/26 1,75% 15/02/26 até 28/02/26 1,50% 01/03/26 até 14/03/26 1,25% 15/03/26 até 31/03/26 1% 01/04/26 até 14/04/26 0,75% 15/04/26 até 30/04/26 0,50% Parágrafo Segundo A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada a R$ 5.771,56 (cinco mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) para a competência 01/05/2026 a 30/04/2027. Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PTS PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.