Convenção Coletiva
Registro MTE RS001811/2026 · Solicitação MR029955/2026 · registrado em 18/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de olaria e de cerâmica para construção , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Capão da Canoa/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Jaquirana/RS, Maquiné/RS, Nova Petrópolis/RS, Osório/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, São Francisco de Paula/RS, São José dos Ausentes/RS, Taquara/RS, Terra de Areia/RS, Tramandaí/RS, Três Coroas/RS e Xangri-lá/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de olaria e de cerâmica para construção , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Capão da Canoa/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Jaquirana/RS, Maquiné/RS, Nova Petrópolis/RS, Osório/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, São Francisco de Paula/RS, São José dos Ausentes/RS, Taquara/RS, Terra de Areia/RS, Tramandaí/RS, Três Coroas/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º/05/2026 as empresas integrantes da categoria econômica terão os seguintes pisos salariais: SERVENTE: R$ 1.878,74 (Um mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos); PROFISSIONAL: R$ 2.258,97 (Dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos). Parágrafo Primeiro : Para os efeitos desta cláusula, consideram-se PROFISSIONAIS: Mecânicos, eletricistas, operadores de máquinas automotoras (trator, pá-carregadeira e similares), o responsável pelo cozimento (queimador) e o controlador do equipamento de secagem. Parágrafo Segundo: A partir de 1º de maio de 2026 inclusive, o salário normativo sujeitar-se-á aos mesmos reajustes salariais que a categoria profissional convenente obtiver.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica a partir de 1º de maio de 2025 concederão um reajuste salarial 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a incidir sobre o salário de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de empregado admitido após 1º de maio de 2025, o reajuste previsto no caput desta cláusula, será calculado de forma proporcional para preservar a hierarquia salarial, ou seja, 1/12(um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos após 1º de maio de 2025, ressalvas as hipóteses previstas no item XXI, da Instrução Normativa 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão os envelopes de pagamento dos salários ou similares com identificação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.