Acordo Coletivo

Registro MTE RS001803/2026 · Solicitação MR026556/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 5,36% 35 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comercio , com abrangência territorial em Ijuí/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comercio , com abrangência territorial em Ijuí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos mensais profissionais a partir 01/03/2026: I – Empregados em Contrato de Experiência de até 30 (trinta) dias: A) Empregados em geral: R$ 1.930,00 (um mil novecentos e trinta reais); II – Empregados Pós-Contrato de Experiência de até 30 (trinta) dias: A) Empregados em geral: R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais); PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acordado que os pisos salariais fixados no caput serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS

Manutenção aos empregados comissionados do salário mínimo profissional, somando-se a este as comissões auferidas no mês.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordan­te serão majorados no percentual de 5,36% (cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.775,55 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Mar/25 5,36% Abr/25 4,66% Mai/25 3,99% Jun/25 3,46% Jul/25 3,06% Ago/25 3,06% Set/25 2,73% Out/25 2,04% Nov/25 1,84% Dez/25 1,65% Jan/26 1,28% Fev/26 0,72% PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE EMPREGO NO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.