Acordo Coletivo

Registro MTE RS001801/2026 · Solicitação MR035874/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de cargas Secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de cargas Secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DEMISSÃO

Demissão Na hipótese da ocorrência de rescisão do contrato de trabalho de qualquer um dos empregados que firmaram o presente termo, na vigência deste acordo de compensação de horas, sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, o empregador, não fará o desconto de horas negativas.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Jornada de Trabalho A partir do dia 01/05/2026 até o dia 31/08/2026, os empregados passarão a cumprir a jornada de trabalho de forma reduzida, sendo que o controle será feito através do ponto, apesar da redução de jornada, a empresa declara que não fará a redução de salários:

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA SUPLEMENTAR

Jornada Suplementar A jornada diária normal de trabalho dos empregados acordantes poderá ser prorrogada até o limite máximo de dez horas diárias, com o objetivo de compensação de horas não trabalhadas, conforme descritas na clausula 3ª e cláusula 4ª deste instrumento. Parágrafo Primeiro. As partes, no exercício da autonomia negocial coletiva e com o fundamento no artigo 611-A, Inciso XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, ajustam expressamente que o regime de compensação e a prorrogação de jornada previstos neste Acordo aplicam-se também aos empregados que eventualmente percebam adicional de insalubridade, ficando dispensado a licença das autoridades competentes de higiene de trabalho de que trato o art. 60 da CLT. Parágrafo Segundo. A empresa compromete-se a manter atualizados os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (programa de Gerenciamento de Riscos e LTCAT), e a fornecer e fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual cabíveis, preservando a saúde e a segurança dos trabalhadores abrangidos.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO RECONHECIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS CELEBRADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS. QUALQUER DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DESTE A…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ROL DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FECHO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.