Acordo Coletivo
Registro MTE RS001801/2026 · Solicitação MR035874/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de cargas Secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de cargas Secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DEMISSÃO
Demissão Na hipótese da ocorrência de rescisão do contrato de trabalho de qualquer um dos empregados que firmaram o presente termo, na vigência deste acordo de compensação de horas, sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, o empregador, não fará o desconto de horas negativas.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho A partir do dia 01/05/2026 até o dia 31/08/2026, os empregados passarão a cumprir a jornada de trabalho de forma reduzida, sendo que o controle será feito através do ponto, apesar da redução de jornada, a empresa declara que não fará a redução de salários:
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA SUPLEMENTAR
Jornada Suplementar A jornada diária normal de trabalho dos empregados acordantes poderá ser prorrogada até o limite máximo de dez horas diárias, com o objetivo de compensação de horas não trabalhadas, conforme descritas na clausula 3ª e cláusula 4ª deste instrumento. Parágrafo Primeiro. As partes, no exercício da autonomia negocial coletiva e com o fundamento no artigo 611-A, Inciso XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, ajustam expressamente que o regime de compensação e a prorrogação de jornada previstos neste Acordo aplicam-se também aos empregados que eventualmente percebam adicional de insalubridade, ficando dispensado a licença das autoridades competentes de higiene de trabalho de que trato o art. 60 da CLT. Parágrafo Segundo. A empresa compromete-se a manter atualizados os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (programa de Gerenciamento de Riscos e LTCAT), e a fornecer e fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual cabíveis, preservando a saúde e a segurança dos trabalhadores abrangidos.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO RECONHECIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS CELEBRADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS. QUALQUER DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DESTE A…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ROL DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FECHO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.