Acordo Coletivo
Registro MTE RS001800/2026 · Solicitação MR034636/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um "piso salarial", a ser devido desde a admissão, a contar de 01/04/2026, no valor base de R$ 2.019,93 (dois mil e dezenove reais e noventa e três centavos) por mês para 200 (duzentas) horas mensais. §1º. O PCCS (plano de cargos, carreiras e salários), ora convalidado pelo presente instrumento coletivo de trabalho, dispõe sobre os valores salariais, respeitado o valor mínimo estabelecido no caput, e as perspectivas de progressões salariais por desempenho, estabelecendo os diferentes níveis hierárquicos da estrutura organizacional. §2º. Os valores de pisos salariais antes fixados somente serão corrigidos quando da revisão ou por aditamento do presente acordo coletivo de trabalho, salvo se ultrapassados pelo Salário-Mínimo Nacional, oportunidade em que será automaticamente equiparado a tal valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical profissional terão os seus salários mensais reajustados em 01.04.2026, em 5% (cinco por cento), composto pela recomposição medida pelo INPC/IBGE de 3,77% (três inteiros e setenta e sete centésimos por cento), acrescida de ganho real de 1,23%(um inteiro e vinte e três centésimos por cento), bem como ratifica os demais pontos construidos ao longo das tratativas. §1º. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora pactuada o foi de forma transacional, quitando-se, assim, a inflação ocorrida até a data de 31.03.2026. §2º. O salário a ser tomado por base, quando de reajustamentos coercitivos futuros, inclusive por ocasião da revisão do presente acordo coletivo de trabalho será o decorrente do estipulado nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE SALARIAL
O empregador fica obrigado a disponibilizar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, o respectivo comprovante de pagamento salarial, o que pode ser realizado franqueando a possibilidade de o trabalhador acessar a informação através de plataforma eletrônica, que lhe permita livre acesso e impressão.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA NONA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.