Acordo Coletivo
Registro MTE RS001798/2026 · Solicitação MR033577/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA assegurará um salário mensal não inferior a R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de2025, a Empresa concederá aos seus empregados um reajuste de 5,23% , correspondente ao IPCA-IBGE acumulado no período de 1º de agosto/2024 a 31 de julho/2025. Parágrafo único - Os empregados admitidos após agosto de 2024 terão os salários reajustados mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido para cada mês trabalhado, conforme tabela apresentada: Obs.: Para efeito de cálculo, será considerado como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias em cada mês. Mês Admissão % de reajuste salário Agosto/24 5,23% Setembro/24 4,79% Outubro/24 4,36% Novembro/24 3,92% Dezembro/24 3,49% Janeiro/25 3,05% Fevereiro/25 2,62% Março/25 2,18% Abril/25 1,74% Maio/25 1,31% Junho/25 0,87% Julho/25 0,44%
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
A EMPRESA remunerará as horas extras prestadas com acréscimo de: a) 50% (cinquenta por cento) nas horas trabalhadas nos dias úteis (sábado é considerado dia útil); b) 100% (cem por cento) nas horas trabalhadas aos domingos, feriados e dias já compensados (troca de feriados).
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLR E PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E CULTURAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE - REEMBOLSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FRETADO - REEMBOLSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS INDENIZATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.