Acordo Coletivo

Registro MTE RS001798/2026 · Solicitação MR033577/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,23% 27 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A EMPRESA assegurará um salário mensal não inferior a R$ 2.000,00 (Dois mil reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de agosto de2025, a Empresa concederá aos seus empregados um reajuste de 5,23% , correspondente ao IPCA-IBGE acumulado no período de 1º de agosto/2024 a 31 de julho/2025. Parágrafo único - Os empregados admitidos após agosto de 2024 terão os salários reajustados mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido para cada mês trabalhado, conforme tabela apresentada: Obs.: Para efeito de cálculo, será considerado como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias em cada mês. Mês Admissão % de reajuste salário Agosto/24 5,23% Setembro/24 4,79% Outubro/24 4,36% Novembro/24 3,92% Dezembro/24 3,49% Janeiro/25 3,05% Fevereiro/25 2,62% Março/25 2,18% Abril/25 1,74% Maio/25 1,31% Junho/25 0,87% Julho/25 0,44%

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

A EMPRESA remunerará as horas extras prestadas com acréscimo de: a) 50% (cinquenta por cento) nas horas trabalhadas nos dias úteis (sábado é considerado dia útil); b) 100% (cem por cento) nas horas trabalhadas aos domingos, feriados e dias já compensados (troca de feriados).

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLR E PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E CULTURAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE - REEMBOLSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FRETADO - REEMBOLSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS INDENIZATÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.