Acordo Coletivo
Registro MTE RS001797/2026 · Solicitação MR033932/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral;Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento,cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores naindústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nasindústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras eescovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústriade pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias,tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira,Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados,estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria demóveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas esanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria derefratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral;Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento,cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores naindústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nasindústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras eescovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústriade pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias,tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira,Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados,estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria demóveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas esanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria derefratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem que , fica assegurado piso regional com base salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A empresa concederam aos seus empregados um reajuste de 5.5.% ( cinco ponto cinco por cento) a partirde 01 de Maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
Realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUINZENA
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFICIL ACESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORARIOS TARBALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.