Acordo Coletivo

Registro MTE RS001797/2026 · Solicitação MR033932/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral;Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento,cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores naindústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nasindústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras eescovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústriade pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias,tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira,Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados,estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria demóveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas esanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria derefratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral;Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento,cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores naindústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nasindústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras eescovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústriade pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias,tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira,Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados,estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria demóveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas esanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria derefratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes estabelecem que , fica assegurado piso regional com base salarial.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A empresa concederam aos seus empregados um reajuste de 5.5.% ( cinco ponto cinco por cento) a partirde 01 de Maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

Realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINZENA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFICIL ACESSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORARIOS TARBALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.