Acordo Coletivo

Registro MTE RS001796/2026 · Solicitação MR034546/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigência encerrada 29 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS

A Empresa concederá reajuste salarial equivalente a 100% (cem por cento) da variação do IPCA referente período de setembro/2024 a agosto/2025 mais um percentual de aumento real, a título de recomposição salarial, totalizando 7% (sete porcento) de reajuste salarial a todos os seus funcionários, a partir de 01 de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa efetuará descontos no salário de seus empregados quando por eles prévia e expressamente autorizados, entre outros, planos de saúde, contrapartida do bônus alimentação, tratamento odontológico, medicamentos, tratamentos e internações hospitalares, exames laboratoriais, empréstimos consignados, mensalidades e contribuições sindicais, vale transporte.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO PÓS FÉRIAS

A HIDROPAN concederá a todos os empregados, a partir de 01 de setembro de 2025, uma gratificação denominada de Gratificação Após Férias. Parágrafo Primeiro: O valor integral da Gratificação Após Férias será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), independentemente da remuneração do empregado. Parágrafo Segundo: A Gratificação Após Férias será devida no retorno do empregado ao trabalho após o gozo das férias, proporcionalmente aos dias de gozo das férias, incluindo, se houver, os dias convertidos em abono pecuniário nos termos do artigo 143 da CLT. O pagamento será efetuado juntamente com a folha de pagamento mensal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao retorno das férias. O empregado receberá o valor total ao término do gozo dos 30 dias de férias, salvo o disposto no Parágrafo Quarto. Parágrafo Terceiro: A Gratificação Após Férias recebida pelos empregados, no período de vigência deste acordo coletivo de trabalho, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda e não terá reflexos na apuração de quaisquer verbas de natureza remuneratória ou indenizatória. Parágrafo Quarto: A Gratificação Após Férias será devida, de forma proporcional, conforme dispõe o Parágrafo Segundo, exclusivamente aos empregados cujo gozo de férias se inicie a partir de 1º de setembro de 2025. Férias vencidas gozadas em data anterior não gerarão direito à gratificação, ainda que correspondam ao mesmo período aquisitivo.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TELE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 6 X 1 SEM REVEZAMENTO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.