Acordo Coletivo
Registro MTE RS001794/2026 · Solicitação MR034828/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, de Trabalhadores em Empresas de ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e de Transporte de Empregados nas Empresas em Geral , com abrangência territorial em Sarandi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, de Trabalhadores em Empresas de ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e de Transporte de Empregados nas Empresas em Geral , com abrangência territorial em Sarandi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS PROFISIONAIS E/OU FUNCIONAIS
Acordam as partes a concessão de um reajustamento nos valores dos pisos salariais profissionais/salários normativos no percentual global de 4,11%(quatro virgula onze por cento) a partir de 01/05/2026 calculados sobre o salário de 01/04/2026 , em vista do reajuste mencionado os valores dos pisos salariais/salários normativos, para uma jornada de 220hs , passará a ser devidos consoante a seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO ADMISSÃO (R$) Motorista de Carreta e Julieta R$ 3.771,90 Motorista de Caminhão/Estrada R$ 3.399,10 Motorista de Coleta e Entrega R$ 2.960,51 Conferente R$ 2.631,56 Auxiliar de Escritório R$ 1.929,81 Auxiliar de Transporte/depósito R$ 1.929,81 Demais Empregados R$ 1.929,81 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO EFETIVAÇÃO (R$) Motorista de Carreta e Julieta R$ 3.979,77 Motorista de Caminhão/Estrada R$ 3.575,71 Motorista de Coleta e Entrega R$ 3.167,85 Conferente R$ 2.793,51 Auxiliar de Escritório R$ 2.026,30 Auxiliar de Transporte/depósito R$ 2.026,30 Demais Empregados R$ 2.026,30 PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria. PARÁGRAFO QUARTO: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários aqui acordados não se aplicam ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE GERAL
Acordam as partes que a partir de 01/05/2026 será reajustado os salários de todos os empregados da empresa acordante na ordem de 4,11% (quatro virgula onze por cento), devendo para tanto serem observados os seguintes critérios: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário base para aplicação dos reajustes acima mencionados em 05/2026 será o salário pago pela competência abril de 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Farão jus ao recebimento do percentual acima mencionado todos os trabalhadores que em abril de 2025 percebiam seus salários em valores superiores aos previstos para os salários normativos funcionais da categoria, inclusive aqueles que foram admitidos na empresa após abril/2025 , caso em que receberão o reajuste de modo proporcional, apurando-se este à razão de 1/12 por cada fração de tempo igual ou superior a 15 dias/mês de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Através do percentual de reajuste concedido na forma do previsto nesta cláusula o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que a inflação havida no período revisando (01/05/2025 a 30/04/2026) foi repassada para os salários dos trabalhadores, observando o índice 4,11% (quatro virgula onze por cento). Assim, os acordantes têm por esclarecido que nada mais é devido sob essa rubrica, ficando o empregador autorizado à compensação de qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. PARÁGRAFO QUARTO: As partes pactuam que a presente cláusula será objeto de renegociação no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data-base de 1º de maio de 2026 , para fins de realinhamento de todo valores pecuniários pactuados neste instrumento. PARÁGRAFO QUINTO: Acordam as partes conforme preleciona os artigos 444 e 611-A da CLT, que a livre estipulação e negociação salarial, bem como de outras verbas e cláusulas contratuais é válida e prepondera sobre esse acordo, para todos os colaboradores que possuam Diploma de Nível Superior e recebam mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. PARÁGRAFO SEXTO: O reajuste aqui acordado não se aplica ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO SALÁRIOS
A Empresa se efetuar pagamento de salários às sextas-feiras, desde que este dia coincida com o último dia do prazo legal de pagamento dos salários, deverá fazer, em moeda corrente nacional. Ficam, entretanto, ressalvados os casos em que os pagamentos em questão sejam efetuados via crédito em conta corrente bancária do empregado, situação em que, então, os valores depositados deverão estar disponibilizados para saque em tal dia. CONSIDERANDO: A importância, a relevância e manutenção do sigilo e segurança das informações salariais dos colaboradores, acordam e legitimam as partes: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Acordam e legitimam as partes que o envio das folhas de pagamento (holerites) por e-mail indicado pelo colaborador, contendo a discriminação de todas as verbas salariais, previdenciárias e relacionadas ao FGTS, conforme determina a legislação vigente, bem como a disponibilização dela em sistema com controle de acesso, no qual o colaborador terá à disposição usuário e senha de acesso exclusivo, substituem a entrega de folha de pagamento impressa pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que solicitado pelo colaborador será fornecida uma via impressa de seu holerite.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS À DEPENDENTES
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE/FLEXIBILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALDO DEVEDOR DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.