Acordo Coletivo

Registro MTE RS001789/2026 · Solicitação MR034453/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos de duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviços de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, agências em geral, bem como prestadores de serviços e transportes de pequenas encomentas denominados de MotoBoy, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO´s 519105 (ciclista mensageiros Bikeboy, condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), 519110 (motociclista no transporte de documentos e pequenos volume Motoboy) , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Caxias do Sul/RS, Charqueadas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Montenegro/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos de duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviços de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, agências em geral, bem como prestadores de serviços e transportes de pequenas encomentas denominados de MotoBoy, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO´s 519105 (ciclista mensageiros Bikeboy, condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), 519110 (motociclista no transporte de documentos e pequenos volume Motoboy) , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Caxias do Sul/RS, Charqueadas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Montenegro/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o salário-mínimo Profissional, elencado abaixo, o qual não poderá ser inferior ao estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho. A partir de 01 de maio de 2026., a empresa aplicará um reajuste salarial inicial de 8% (oito por cento) sobre o salário de abril de 2025. Parágrafo Primeiro: Caso o índice oficial de inflação acumulado (INPC/IBGE) publicado para o período seja superior aos 8% antecipados, a empresa pagará a diferença em 02 (duas) parcelas iguais nos meses subsequentes à publicação, com efeitos a partir de 01/05/2026. Parágrafo Segundo: Caso o índice oficial seja inferior a 8%, a diferença paga a maior será compensada por ocasião do fechamento do Acordo Coletivo de 2027. MOTOFRETISTAS/MOTOBOYS - CBO 5191-10 Trabalhadores de forma contínua e regido pela CLT e que utilizam veículo próprio ou da empresa. Piso salarial Normativo - R$1.971,93 (hum mil novecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.

CLÁUSULA QUARTA - TEOR DO PAGAMENTO

A empresa poderá, a seu critério, liquidar as parcelas remuneratórias a seus empregados de forma semanal, quinzenal ou mensal. § 1º Caso a empresa deseje remunerar na forma mensal, deverá pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou, se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor do trabalhador prejudicado, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil. § 2º Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa concederá ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. § 3º . O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária ou dentro do horário bancário. § 4º A Empresa fornecerá mensalmente, ou quinzenalmente, aos Empregados, contracheque ou documento hábil semelhante, individualizando o empregador (razão social, CNPJ, endereço completo), incluindo obrigatoriamente, além da competência e salário mensal todas as parcelas remuneratórias pagas, inclusive aluguel de moto e reembolso de combustível, e os descontos efetuados. § 5º Será permitida a contratação com pagamento de salário na modalidade hora ou dia e, nestas modalidades, o empregado fará jus ao recebimento proporcional ao número de horas/dias trabalhadas, acrescido do repouso remunerado. § 6º O valor do salário hora/dia será obtido através do cálculo da divisão do salário pela jornada de 220 horas, o qual poderá ser proporcional ao número de horas trabalhadas pelo empregado, ficando autorizado à empresa, quando a jornada for inferior a 220 horas mensais, pagar salário inferior ao piso mínimo da categoria, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

A empresa fornecerá aos seus empregados, quando requerido pelos mesmos, por solicitação escrita, o informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO COMBUSTIVEL DESLOCAMENTO CASA/EMPRESA/CASA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÕES E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO MARCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.