Convenção Coletiva
Registro MTE SP007988/2026 · Solicitação MR048912/2026 · registrado em 21/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Econômica dos Lojistas do Comércio (Estabelecimentos de Tecidos de Vestuários, Adorno e Acessórios, de Objetos de Arte, de Louças Finas, de Cirurgia, de Papelaria e Material de Escritório, de Livraria, e de Móveis) , com abrangência territorial em Caiuá/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Marabá Paulista/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Piquerobi/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Venceslau/SP, Rosana/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Econômica dos Lojistas do Comércio (Estabelecimentos de Tecidos de Vestuários, Adorno e Acessórios, de Objetos de Arte, de Louças Finas, de Cirurgia, de Papelaria e Material de Escritório, de Livraria, e de Móveis) , com abrangência territorial em Caiuá/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Marabá Paulista/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Piquerobi/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Venceslau/SP, Rosana/SP e Teodoro Sampaio/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
2) PISOS SALARIAIS - Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: I - EMPRESAS EM GERAL (ME, EPP, MEI E DEMAIS) a) Empregados em geral R$ 2.048,00 b) Caixa R$ 2.206,00 c) Faxineiro e Copeiro R$ 1.808,00 d) Auxiliar do Comércio * (vide §§ 2º e 3º) R$ 1.755,00 e) Office Boy e Empacotador R$ 1.551,00 f) Garantia do Comissionista R$ 2.410,00 PISOS SALARIAIS DIFERENCIADOS PARA EMPRESAS COM ADESÃO AO REPIS II - MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI - COM ADESÃO AO REPIS a) Empregados em geral Salário Mínimo Vigente III - MICROEMPRESAS (ME’s) – COM ADESÃO AO REPIS a) Piso Salarial de Ingresso * (vide §4º) R$ 1.671,00 b) Empregados em geral R$ 1.832,00 c) Caixa R$ 1.975,00 d) Faxineiro e Copeiro R$ 1.643,00 e) Auxiliar do Comércio * (vide §§ 2º e 3º) R$ 1.621,00 f) Office Boy e Empacotador Salário Mínimo Vigente g) Garantia do Comissionista R$ 2.158,00 IV - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s) - COM ADESÃO AO REPIS a) Piso Salarial de Ingresso * (vide §4º) R$ 1.671,00 b) Empregados em geral R$ 1.911,00 c) Caixa R$ 2.128,00 d) Faxineiro e Copeiro R$ 1.743,00 e) Auxiliar do Comércio * (vide §§ 2º e 3º) R$ 1.698,00 f) Office Boy e Empacotador Salário Mínimo Vigente g) Garantia do Comissionista R$ 2.282,00 §1º.) O piso salarial fixado para o empregado do Microempreendedor Individual deverá ser reajustado para que fique equiparado ao salário-mínimo nacional na mesma época em que ocorrer o seu reajuste; §2º.) O piso salarial previsto para a função de Auxiliar do Comércio, poderá ser utilizado somente para a promoção de empregados admitidos na função de Office Boy, Empacotador e Jovem Aprendiz, sendo vedada a contratação inicial nesta função; §3º.) Fica fixado o limite máximo de 2 (dois) anos, para o exercício da função de Auxiliar do Comércio, a contar da data da promoção; §4º.) O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados na empresa, pelo prazo de 1 (um) ano a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos quadros III e IV e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “f” (office boy e empacotador) , segundo o enquadramento da empresa como ME ou EPP; §5º.) Os valores constantes da letra “B” do quadro I e da letra “C”, dos quadros III e IV desta cláusula 2ª, se aplicam somente aos empregados exercentes da função exclusiva de operador de caixa; §6º.) Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AS CLÁUSULAS ADESIVAS/2025-2026 a que se refere o inciso IV da cláusula 3ª; §7ª.) Fica convencionado multa em valor equivalente ao piso salarial normativo, qual seja, R$ 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais) em caso de prática do piso salarial diferenciado previsto nesta cláusula, sem a prévia obtenção do certificado de adesão as cláusulas adesivas, a ser paga pelo empregador ao empregado prejudicado, sem prejuízo do pagamento das diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. §8°.) Considerando a importância das micros e pequenas empresas na geração de novas vagas de trabalho e a necessidade de dar segurança jurídica as empresas e aos empregados nas relações de trabalho, com fundamento no art. 611 – A da CLT, as partes convenentes estabelecem que a aplicação do REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO - REPIS não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da adesão.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1ª.) REAJUSTE SALARIAL - Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados a partir de 1° de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) , à título de aumento salarial, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2025. §1º.) - Fica estabelecido para compensação de eventuais diferenças decorrentes de ajuste de salário do período compreendido entre 01/09/2025 a 03/10/2025 o que segue: a) O reajuste referido no caput da presente cláusula poderá ser pago em até 03 (três) parcelas, com a folha de pagamento do mês de competência subsequente ao da assinatura da presente convenção; b) Fica permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados à título de aumento, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, no período mencionado no caput da presente cláusula, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem; c) O pagamento do valor das diferenças descritas no caput será feito na forma de abono, ou seja, com natureza indenizatória, sendo isento, portanto, de qualquer encargo trabalhista, fiscal, previdenciário e quaisquer outros encargos legais; d) Para os empregados que laboram em jornada parcial de trabalho, o pagamento do abono mencionado no caput da presente cláusula poderá ser proporcional ao dos trabalhadores que cumprem, nas mesmas funções, jornadas de tempo integral.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
5ª.) GARANTIA DO COMISSIONISTA - Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos na letra “F” do quadro I e “G” dos quadros III e IV da cláusula 2ª, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA NONA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.