Convenção Coletiva
Registro MTE RS001774/2026 · Solicitação MR034846/2026 · registrado em 17/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Ernestina/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Ernestina/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os integrantes da Categoria profissional da categoria terão uma reposição de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026 a incidir sobre o salário de 1º de janeiro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DA CATEGORIA
O salário da Categoria a partir de 1º de janeiro de 2026 será de R$ 2.134.15 (dois mil e cento e trinta e quatro reais e quinze centavos). Parágrafo Primeiro : No caso de aumento do Piso Estadual, e o valor ultrapassar o salário normativo da categoria, os valores serão equalizados na mesma data. Parágrafo Segundo : Os empregadores serão obrigados a efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo realizar-se nas sextas-feiras ou véspera de feriado. Parágrafo Terceiro - Se o pagamento for efetuado em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO TRATORISTA E/OU OPERADOR DE MÁQUINA AUTOMOTRIZ E SIMILARES.
O salário do tratorista e/ou operador de máquina automotriz e similares será equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria, acrescido de 10% (dez por cento) de R$ 2.347,58 (dois mil e trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Parágrafo Primeiro –O salário do Tratorista e/ou Operador de Máquina automotriz e Similares que apresentar certificado de cursos profissionalizantes terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo da categoria um salário de R$ 2.561,00 (dois mil e quinhentos e sessenta e um reais). Parágrafo Segundo - Nos termos do art. 235-C, § 17, da CLT, conforme alteração realizada pela Lei nº 13.154, de 30.07.2015, onde equipara os operadores de automotores rurais ao motorista profissional, fica convencionado que a jornada diária de trabalho para o Tratorista, Operador de Colheitadeira, Autopropelido e demais Operadores de automotores destinados à produção agrícola, poderá ser prorrogada em até 4 (quatro) horas extras diárias.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO CAPATAZ DE LAVOURA.
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
- CLÁUSULA NONA - - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO E CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORTA FAMILIAR.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - ADICIONAL DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS PELO EMPREGADOR.
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.