Acordo Coletivo

Registro MTE RS001772/2026 · Solicitação MR034389/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 17 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em entidade de assistência social e orientação profissional , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em entidade de assistência social e orientação profissional , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Em 1º de abril de 2026 ,O Pão dos Pobres concederá aos seus empregados reajustamento salarial na razão equivalente ao mesmo índice ajustado na CCT Geral firmada entre Fesenalba/rs e Secraso/rs , ou seja, 5% (cinco por cento) , a ser calculado sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO IN NATURA AO TRABALHADOR

O Pão dos Pobres fornecerá diariamente alimentação in natura aos empregados em seu refeitório próprio, subsidiando parcialmente o custo do benefício. §1º. Nos termos do que disciplina o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o empregado participará com o custeio da refeição, sofrendo desconto em folha do valor abaixo descrito, observada a respectiva faixa salarial, por dia de efetiva alimentação: Faixa de Valor do salário do empregado Valor a ser descontado por dia de alimentação Salário até R$ 2.310,00 R$ 1,00 (um real) Salário igual ou superior a R$ 2.310,01 R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) §2º. O empregado poderá livremente lançar mão em receber alimentação in natura do empregador, oportunidade em que imediatamente cessará o desconto de sua coparticipação. §3º. Fica expressamente ajustado que o ora pactuado o é como forma de incentivo à instituição, para que propicie melhores condições de alimentação a seus empregados, de sorte que, o benefício não será considerado salário, para nenhum efeito.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

O Pão dos Pobres concederá mensalmente aos empregados que perceberem salário básico mensal de no máximo de R$ 3.416,70 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos), e até R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por hora de trabalho, bem como não apresentarem faltas injustificadas ao longo do mês vencido, o benefício de vale alimentação no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) , nos termos estabelecidos a seguir. §1º. O benefício será creditado até o 5º dia útil de cada mês em cartão de vale alimentação contratado pela Instituição. §2º. Somente fará jus ao benefício previsto nesta cláusula o empregado que cumprir cumulativamente as condições abaixo arroladas: I. Cumprir integralmente a carga horária mensal contratada; II. Não ter faltas injustificadas no mês vencido; III. Não ter atrasos, cumulativamente, superiores a 30 minutos no mês vencido; IV. Não ter apresentado mais de 1 dia de atestado durante o mês de trabalho vencido, a exceção de atestado que se refira estritamente as hipóteses legais previstas expressamente no artigo 473 da CLT; V. Não ter apresentado mais de 6 dias de atestado durante os últimos 12 meses de trabalho vencido, a exceção de atestado que se refira estritamente as hipóteses legais previstas expressamente no artigo 473 da CLT; VI. Não ter mais de 3 (três) “esquecimentos” de marcação de ponto, com ou sem justificativa, no mês; §3º. Fica expressamente ajustado que o ora pactuado não será considerado salário, para nenhum efeito.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO: TURNO INTEGRAL E APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - CONCESSÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIAS PONTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DESTA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.