Acordo Coletivo
Registro MTE RS001771/2026 · Solicitação MR034896/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Canoas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DO OBJETO
Considerando o interesse das partes em regularizar, pela via negocial, os procedimentos da instituição na relação contratual com seu corpo docente; Resolvem as partes, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, permitir a continuidade da atividade empresarial e contribuir para a manutenção dos postos de trabalho, estabelecendo medidas para o corpo docente.
CLÁUSULA QUARTA - DA ÉPOCA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários dos professores serão pagos, durante o período de 1º/06/2026 a 31/12/2026, da seguinte forma: a) Mínimo de 50% (cinquenta por cento) até o 5º dia útil do mês subsequente; b) Integralização do percentual faltante até o dia 20 do mês subsequente. Parágrafo Primeiro - Quando as datas previstas nas alíneas “a” e “b” caírem em dia não útil, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Segundo - Sobre a parcela prevista na alínea “b” da presente Cláusula será acrescido ainda do percentual de 5% (cinco por cento), a título de correção monetária, sobre o valor da segunda parcela. Parágrafo Terceiro – Findos os prazos, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Estabelecem as partes que a instituição de ensino acordante fica desobrigada de realizar o pagamento do reajuste salarial, previsto na Cláusula Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 firmada entre o Sinpro/RS e o Sinepe/RS. Parágrafo Primeiro – Estabelecem as partes que no mês de março de 2027 a instituição de ensino acordante concederá reajuste salarial, no percentual de 5% (cinco por cento), aos professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental. Parágrafo Segundo - Estabelecem as partes que no mês de março de 2027 a instituição de ensino acordante concederá reajuste salarial, no percentual de 10% (dez por cento), aos professores dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio. Parágrafo Terceiro – Além dos reajustes previstos nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta cláusula, a instituição de ensino acordante também concederá um 14º salário aos docentes, que deverá ser depositado até o dia 20/12/2027.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS E PAGAMENTO DO SALÁRIO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2026
- CLÁUSULA OITAVA - DA REDUÇÃO DOS SÁBADOS TRABALHADOS
- CLÁUSULA NONA - DO RECESSO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA HIPÓTESE DE PEDIDO DE DEMISSÃO PELO PROFESSOR NO PERÍODO COMPREENDI…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.