Acordo Coletivo
Registro MTE RS001770/2026 · Solicitação MR031730/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Catuípe/RS e Ijuí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Catuípe/RS e Ijuí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I – Empregados em Geral: A) Empregados em geral: R$ 1.980,80 (um mil novecentos e oitenta reais e oitenta centavos); B) Empregados office-boy, empacotador e empregados encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.928,15 (um mil e novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos) e; D) Menor aprendiz: Salário Mínimo Nacional , proporcional à jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro - Fica acordado que os pisos salariais fixados no caput serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2026. Parágrafo Segundo - Fica acordado que os percentuais aplicados, para o aumento salarial, dos pisos salariais fixados no caput, serão compensados, do percentual de aumento salarial, no acaso de acordo entre sindicato dos Empregados e sindicato dos Empregadores, (Sindigêneros), em no caso de acordo coletivo, e nos casos previstos na clausula quinta.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
Manutenção aos empregados comissionados do salário mínimo profissional, somando-se a este as comissões auferidas no mês.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE 03/2025 5,00% 04/2025 4,33% 05/2025 3,69% 06/2025 3,20% 07/2025 2,82% 08/2025 2,82% 09/2025 2,56% 10/2025 1,89% 11/2025 1,73% 12/2025 1,56% 01/2026 1,22% 02/2026 0,69% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE EMPREGO NO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERCENTUAL DE DESCONTO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.