Convenção Coletiva

Registro MTE RS001769/2026 · Solicitação MR033298/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 3,90% 87 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, fica estabelecido o piso salarial dos Operadores de Mesas Telefônicas no valor de R$1.765,00 (mil, setecentos e sessenta e cinco reais), devendo ser adequado ao piso salarial regional quando revisado no estado do Rio Grande do Sul, caso o piso regional seja superior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão, em 1º de janeiro 2026, os salários de todos os operadores de mesas telefônicas em 3,90% (três vírgula noventa por cento), sendo autorizada compensação, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único da presente cláusula. O reajuste salarial incidirá sobre os salários praticados em 31/12/2025. Parágrafo Único: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho. Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque ou depósito em conta corrente bancária, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Único: Fica facultado às empresas disponibilizarem no dia 20 ou primeiro dia útil subsequente de cada mês, um adiantamento salarial equivalente a 40% do salário base para os empregados que assim optarem.

Mais 82 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIRETRIZES PANDÊMICAS (COVID 19) – TRATAMENTO PANDÊMICO E PÓS-P…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • e mais 70…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.