Acordo Coletivo

Registro MTE RS001767/2026 · Solicitação MR027204/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 4,39% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Manutenção e Montagens de Redes Elétricas , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Caibaté/RS, Campo Bom/RS, Catuípe/RS, Cerro Largo/RS, Coronel Barros/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Encantado/RS, Entre-Ijuís/RS, Estação/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Floriano Peixoto/RS, Getúlio Vargas/RS, Guarani das Missões/RS, Ijuí/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jóia/RS, Lajeado/RS, Palmeira das Missões/RS, Pirapó/RS, Porto Alegre/RS, Quevedos/RS, Rolador/RS, Roque Gonzales/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santo Ângelo/RS, São Gabriel/RS, São João do Polêsine/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Sobradinho/RS, Toropi/RS, Ubiretama/RS, Venâncio Aires/RS e Vitória das Missões/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Manutenção e Montagens de Redes Elétricas , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Caibaté/RS, Campo Bom/RS, Catuípe/RS, Cerro Largo/RS, Coronel Barros/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Encantado/RS, Entre-Ijuís/RS, Estação/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Floriano Peixoto/RS, Getúlio Vargas/RS, Guarani das Missões/RS, Ijuí/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jóia/RS, Lajeado/RS, Palmeira das Missões/RS, Pirapó/RS, Porto Alegre/RS, Quevedos/RS, Rolador/RS, Roque Gonzales/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santo Ângelo/RS, São Gabriel/RS, São João do Polêsine/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Sobradinho/RS, Toropi/RS, Ubiretama/RS, Venâncio Aires/RS e Vitória das Missões/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01.05.26 a Empresa reajustará os pisos da categoria, passando a vigorar os seguintes valores: Para os AJUDANTES DE REDE fica assegurado um piso mensal de R$ 1.739,03 . Para os ELETRICISTAS é assegurado um piso mensal de R$ 1.991,72 .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará a partir de 01.05.26 os salários de toda a categoria em 4,39% , como forma de recomposição das perdas decorrentes da inflação apurada no período de 01.05.25 a 30.04.26, cujo indice oficial (IPCA) apurado pelo IBGE foi de 4,39%. O reajuste aqui acordado será aplicado sobre o salário de maio de 2025, exceto para os trabalhadores admitidos a partir de 01.05.25, que terão seus salários corrigidos na proporcionalidade de 1\12 por mês ou fração superior a 14 dias efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO

A Empresa, na medida de suas disponibilidades, efetuará o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. O pagamento também poderá ser efetuado por sistema via magnético em conta corrente bancária ou conta salário, em nome do empregado, desde que não haja custos de manutenção de conta, exceto se o empregado solicitar outros serviços bancários.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO NA FREQUÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA – CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE OU TIKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE SUBSIDIO NAS MENSALIDADES EXCLUSIVAMENTE PARA TR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO.
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.