Convenção Coletiva

Registro MTE RS001764/2026 · Solicitação MR034255/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis de Madeira, Cortinados, Estofados, Lustradores, Montadores e Trabalhadores em Carpintaria , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Caraá/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis de Madeira, Cortinados, Estofados, Lustradores, Montadores e Trabalhadores em Carpintaria , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Caraá/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Piso Salarial Ajustam ambos Sindicatos que ficam assegurados os seguintes pisos salariais a partir de 01 de maio de 2026: Parágrafo primeiro – no período de até 90 dias da admissão, será de R$ 1.718,20 (hum mil, setecentos e dezoito reais e vinte centavos ) por mês (piso admissional), equivalente a R$ 7,81 (sete reais e oitenta e um centavos centavos) por hora trabalhada. Parágrafo segundo – após 90 dias da admissão, fica assegurado um salário de R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) por mês, equivalente a R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) por hora trabalhada. Parágrafo terceiro – ao oficial marceneiro, fica assegurado a partir 01/05/2026 um piso salarial de R$ 3.003,00 (três mil e três reais) por mês, equivalente a R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos centavos) por hora trabalhada. Parágrafo quarto - Após 90 dias da admissão, ao oficial marceneiro, fica assegurado um piso salarial de R$ 3.053,60 (três mil e cinquenta e três reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos) por hora trabalhada. Parágrafo quinto – ao oficial esquadrieiro, fica assegurado a partir 01/05/2026 um piso salarial de R$ 3.003,00 (três mil e três reais) por mês, equivalente a R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos) por hora trabalhada. Parágrafo sexto - Após 90 dias da admissão, ao oficial esquadrieiro, fica assegurado um piso salarial de R$ 3.053,60 (três mil ecinquenta e três reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos) por hora trabalhada. Parágrafo sétimo – Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste Salarial - As empresas concederão aos seus trabalhadores, a partir de 01 de maio, um reajuste salarial global, de 5 % (cinco por cento), corrrespondente ao período revisando(01.05.2025 a 30.04.2026), a incidir nos salários da seguinte forma: Parágrafo primeiro - O salário a ser tomado como base de incidência na revisão desta Convenção será o resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) em 01 de maio, sendo o cálculo sobre os salários devidos em 01.05.2025. Parágrafo segundo - Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa nº 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01.05.2025

Empregados admitidos após 1º.05.2025 - Para o reajuste do salário do trabalhador admitido na empresa após 1º.05.2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente de mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º.05.2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º.05.2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSACÃO DE ANTECIPACÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO EM ESPÉCIE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA GRATIFICACÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TABELA PARA TAREFEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO ADMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.