Convenção Coletiva
Registro MTE RS001761/2026 · Solicitação MR033705/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Monte Belo do Sul/RS e Santa Tereza/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Monte Belo do Sul/RS e Santa Tereza/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.090,03 (dois mil e noventa reais e três centavos) mensais, a partir de 01 de maio de 2026. O salário normativo mínimo, só se tornará real, após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá ser 90 (noventa) dias, os empregados terão um salário de ingresso para prova de R$ 1.928,69 (um mil novecentos e vinte oito reais e sessenta e nove centavos) mensais. Ao empregado que, ao ser admitido, comprovar que já trabalhou por mais de seis (06) meses em empresa do mesmo ramo e da mesma categoria, e em função ou cargo também específico do ramo ou da categoria, fica assegurada a percepção, desde sua admissão, do salário normativo da categoria, não sendo aplicável neste caso, o salário de ingresso. Os salários normativos mínimos e de ingresso para prova, não serão considerados salários profissionais substitutivos do salário-mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 as empresas concederão aos seus empregados, admitidos até 30 de abril de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de dissídio coletivo, correspondente ao percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 terão alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de maio de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. ADMISSÃO PERCENTUAL ADMISSÃO PERCENTUAL Maio/2025 4,50% Novembro/2025 2,25% Junho/2025 4,12% Dezembro/2025 1,87% Julho/2025 3,75% Janeiro/2026 1,50% Agosto/2025 3,37% Fevereiro/2026 1,12% Setembro/2025 3,00% Março/2026 0,75% Outubro/2025 2,62% Abril/2026 0,37% Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego, ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma, não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de maio de 2026. Acaso os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico não sejam reajustados dentro do mês de maio de 2026, as empresas se comprometem a pagar a diferença até junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERIODO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÔES FUTURAS
- CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DOENÇA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.