Acordo Coletivo
Registro MTE RS001759/2026 · Solicitação MR023455/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Trabalhadores nas Indústrias da panificação e confeitarias, biscoitos e massas alimentícias , com abrangência territorial em São Luiz Gonzaga/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Trabalhadores nas Indústrias da panificação e confeitarias, biscoitos e massas alimentícias , com abrangência territorial em São Luiz Gonzaga/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados admitidos a partir de 01/06/2026 será assegurado o piso salarial de R$ 2.045,48 (dois mil e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único: Na hipótese de reajuste do salário-mínimo regional da categoria da alimentação que resulte em valor superior ao piso ora estabelecido, a empresa acordante procederá à imediata adequação do piso salarial, ainda que de forma antecipada à data-base de 01 de junho, ficando autorizado o abatimento e a compensação dos valores antecipados por ocasião da revisão salarial na data-base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Para os empregados da empresa acordante, que recebem salário mensal superior ao piso salarial, será concedido um aumento de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor do salário base, compensando-se os aumentos concedidos até esta data sob qualquer título. Parágrafo único: Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios. Na hipótese de o reajuste salarial da categoria, a ser negociado entre os sindicatos patronal e profissional, resultar em percentual superior ao ora concedido, a empresa procederá à devida adequação a partir da data-base de 01 de junho, autorizada a compensação dos valores já antecipados.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Além dos descontos legais aludidos no art. 462 da CLT e no parágrafo terceiro, será lícito ao empregador proceder com descontos relativos à alimentação, refeição, ocupação da morada, vale-transporte, farmácia, adiantamentos em dinheiro, empréstimo consignado, mútuo, sindicais (assistencial, sindical, taxa, imposto e etc), planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, saúde, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa do empregado, em seu benefício e de seus dependentes, desde já autorizados. Parágrafo único : Nos termos da Lei nº 10.820/2003, com redação conferida pela Medida Provisória nº 1.292/2025, os descontos referentes a benefícios essenciais, tais como alimentação, refeição, moradia, assistência médica, odontológica e seguros relacionados à saúde e à integridade física do empregado e de seus dependentes, terão prevalência/prioridade sobre os descontos decorrentes de operações de crédito consignado realizados por meio eletrônico (e-consignado), os quais serão os últimos a incidir sobre a remuneração mensal, observada a ordem legal de prioridade. Acorda-se, ainda, que fica expressamente registrada a autorização e o consentimento dos empregados: (i) para os descontos relativos a operações de crédito contratadas por meio de sistemas ou plataformas digitais; e (ii) para o compartilhamento de dados pessoais com agentes operadores públicos credenciados e instituições consignatárias habilitadas, exclusivamente para fins de viabilização da contratação e processamento do crédito consignado.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO “ATS”
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DO DIA “31”
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PARA O SETOR DO ARMAZÉM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.