Acordo Coletivo
Registro MTE RS001756/2026 · Solicitação MR035007/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01º de abril de 2026 o salário normativo da categoria vigorará segundo os valores e funções a seguir aduzidos, pelo que, a partir desta data, os empregados(as) representados(as) não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido: FUNÇÃO Carga horária Salário reajuste 2,26% - competência junho 2026 Salario reajuste 3 % - competência novembro 2026 Auxiliar Administrativo, Consultor de Vendas, recepcionista, porteiro e Empregados em Geral 220hs R$ 1.847,44 R$ 1.902,86 Auxiliar de Limpeza; Auxiliar de manutenção; Tratador de piscinas 220hs R$ 1.724,47 R$ 1.776,20 Gerente, Coordenador, Supervisor e demais cargos de chefia 220hs R$ 2.462,91 R$ 2.536,79 PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferior ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização do novo Acordo Coletivo de Trabalho, quando será aplicado reajuste salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados cujo cargo e/ou função não estejam nominados no quadro acima deverão observar o piso salarial designado aos empregados em geral. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220h (duzentos e vinte horas) mensais o salário normativo proporcional ao tempo de trabalho segundo o valor mínimo previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados contemplados com a presente negociação, inclusive das categorias diferenciadas, observada a Súmula 374 do TST, terão reajuste salarial total de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), dividido em duas parcelas, da seguinte forma: I – 2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento) a partir de 1º de abril de 2026, com pagamento das diferenças retroativas na folha de competência de junho de 2026; II – 3 % (três por cento) a partir de 1º de novembro de 2026, incidente sobre os salários já reajustados pela parcela anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes esclarecem que a data-base da categoria permanece fixada em 1º de abril de cada ano. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais relativas aos meses de abril e maio de 2026 serão quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data-base revisanda. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devido à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO ACADEMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÕES
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.