Acordo Coletivo
Registro MTE SP007985/2026 · Solicitação MR075627/2025 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s),abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos deLimpeza –Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas – doPlano daCNTI , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s),abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos deLimpeza –Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas – doPlano daCNTI , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA DO OBJETO
O presente acordo abrangerá todos os trabalhadores da EMPRESA ALLIS. Parágrafo primeiro: Em caso de suspensão ou término antecipado do presente acordo, deverá a EMPRESA justificar as razöes pelas quais irão requerer a suspensão ou encerramento antecipado, formalmente, junto ao SINDICATO Parágrafo segundo: Havendo interesse na prorrogação do presente acordo, deverá a EMPRESA informar ao SINDICATO com 60 (sessenta) dias de antecedência, a renovação do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando o que dispõe o art. 611- A, inciso III, inserido pela Lei n° 13.467/3017, pactuam EMPRESA e SlNDICATO, pela supressão de 1/2 hora de intervalo diário de refeição e descanso de todos empregados da EMPRESA, compensando-se ao fim da jornada 30 minutos, ou seja, saindo 30 minutos mais cedo de sua jornada diária. Parágrafo primeiro: Na ocorrência de novas admissões, a EMPRESA deverá comunicar ao empregado da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ainda, constar a concordância expressa do empregado admitido. Parágrafo segundo: Caso os empregados da Empresa laborem em regime de horas extraordinárias, após o término da jornada normal semanal, bem como as realizadas nos sábados compensados, deverão ser pagas com acréscimo que varia de 70 a 100%, nos exatos termos da CLÁUSULA "INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO" da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, com reflexos em DSR, férias, 13° salário e FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação do presente acordo e suas cláusulas avençadas, serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer uma das partes acordantes. Parágrafo único: Frustrada a conciliação ou quando a mesma não for solicitada, as divergências e conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, sendo que a SINDICATO poderá representar a totalidade dos interessados.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.