Convenção Coletiva

Registro MTE RS001751/2026 · Solicitação MR034121/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 37 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Francisco de Paula/RS e Taquara/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Francisco de Paula/RS e Taquara/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de abril de 2026 , vigorarão com os seguintes valores: a) Empregados em geral: R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais); b) Servente, estafeta e “office-boy”: R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais). PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais diferenças decorrentes do reajuste previsto no caput deverão ser adimplidas até o pagamento do salário do mês de junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - INFLAÇÃO

A majoração salarial prevista no “caput” desta cláusula inclui a variação acumulada de preços ocorrida no primeiro período revisando da presente convenção coletiva e a majoração prevista no parágrafo primeiro corresponde aos últimos doze (12) meses, estando assim quitadas todas as majorações salariais previstas legalmente, nos períodos acima referidos.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA NONA - COPIAS DOS RECIBOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACEITAÇÃO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS SALARIOS EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.