Convenção Coletiva
Registro MTE RS001750/2026 · Solicitação MR033011/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em postos de combustíveis , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em postos de combustíveis , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais: I - A partir de 1º de maio de 2026 : a) Empregados em geral: R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e vinte reais), correspondentes a 220 horas; b) Empregados Zeladores, Guardas e Vigias: R$ 1.627,72 (um mil e quinhentos e vinte se sete reais e setenta e dois centavos), que corresponde a 220 horas; e c) Aprendizes: valor proporcional a um Salário Mínimo, que corresponde a 220 horas. II - A partir de 1º de outubro de 2026 : a) Empregados em geral: R$ 1.870,00 (um mil e oitocentos e setenta reais), correspondentes a 220 horas; b) Empregados Zeladores, Guardas e Vigias: R$ 1.672,44 (um mil e seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde a 220 horas; e c) Aprendizes: valor proporcional a um Salário Mínimo, que corresponde a 220 horas. Parágrafo Primeiro - Aos empregados contratados em regime de experiência, será garantido salário nunca inferior a 90% (noventa por cento) dos valores previstos no "caput" da presente cláusula. Parágrafo Segundo - O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias, bem como poderá ser prorrogado por até duas vezes. Parágrafo Terceiro - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal do empregado, devendo ser acrescido ao mesmo, quando devido, os adicionais de periculosidade ou insalubridade, e/ou noturno. Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que se o valor fixado para o salário mínimo nacional for superior aos fixados no caput desta cláusula, é assegurado ao empregado o direito de receber, no mínimo, o valor fixado para o salário mínimo nacional. Paragrafo Quinto – Nas hipóteses de contratação ou convocação de trabalhador para laborar unicamente em sábado e domingo, ou somente no domingo, não se aplica a regra de coincidência de descanso semanal com o domingo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados em 1º de maio de 2026 no percentual de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), até a parcela salarial (não computando o valor dos adicionais de periculosidade, insalubridade, tempo de serviço e horas extras) de R$ 5.647,88 (cinco mil e seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a incidir sobre os salários reajustados pela última Convenção Coletiva pactuada entre os sindicatos ora acordantes, compensados os aumentos espontâneos e antecipações concedidas durante a vigência da convenção coletiva de trabalho ora revista. Acima a faixa salarial ora fixada, os empregados empreenderão negociação direta com o empregador para eventuais majorações. Parágrafo Segundo - Não poderão ser objeto de compensação salarial, as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem; promoção por merecimento e antiguidade; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base e que recebem salário (não computam o valor dos adicionais de periculosidade, insalubridade, tempo de serviço e horas extras) igual ou maior a R$ 5.647,88 (cinco mil e seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base, com adição ao salário de admissão conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE maio/2025 4,11% junho/2025 3,75% julho/2025 3,51% agosto/2025 3,51% setembro/2025 3,51% outubro/2025 2,97% novembro/2025 2,94% dezembro/2025 2,91% janeiro/2026 2,70% fevereiro/2026 2,30% março/2026 1,73% abril/2026 0,81%
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas até o pagamento da folha de salários do mês de junho de 2026 .
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS VÁLIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.