Convenção Coletiva

Registro MTE RS001748/2026 · Solicitação MR031705/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 29 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DOS PISOS SALARIAIS

Os salários normativos serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários gerais da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos, a partir de 1º de abril de 2026 os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em Geral - R$ 1.985,50 (Hum mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos); b) Empregados que exerçam as funções de “office-boy”, servente e faxineira - R$ 1.881,00 (Hum mil, oitocentos e oitenta e um reais). PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no caput serão pagas, retroativamente ao salário do mês de abril, até o pagamento do salário do mês de junho.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - INFLAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COPIAS DOS RECIBOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACEITAÇÃO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.