Acordo Coletivo
Registro MTE RS001743/2026 · Solicitação MR034833/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas, , com abrangência territorial em São José do Ouro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas, , com abrangência territorial em São José do Ouro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL As partes de forma expressa e somente a partir de janeiro de 2026, ajustam-se no sentido do estabelecimento dos salários-mínimos profissionais, conforme tabela baixo: Função Piso Motorista de Rodotrem e Bitrem R$ 3.244,00 Motorista Estrada Carreta R$ 2.809,00 Motorista Estrada Bitruk R$ 2.707,00 Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante R$ 2.578,00 Motorista Coletor de Lixo Urbano R$ 2.428,00 Motorista de Coleta e Entrega, Operador de empilhadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária R$ 2.276,00 Conferente R$ 2.063,00 Auxiliar de Escritório R$ 1.955,00 Motoqueiro R$ 1.787,00 Ajudante de Transportes (Operacionais) R$ 1.729,00 §1º Respeitando o salário-mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60(sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário-mínimo profissional. §2º Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando da soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário-mínimo profissional. §3º É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei nº.13.103/2015, as quais foram incorporadas à CLT. §4º A partir de 01.05.2027, independentemente de qualquer conclusão das negociações para viger as relações coletivas de trabalho referente, ao ano 2027/2028 a empresa manterá os pisos acima praticado bem como os benefícios ora celebrados no presente acordo e demais cláusulas da CCT mencionada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
REAJUSTE A atualização salarial está expressa na tabela abaixo, devendo ser paga a partir da competência abaixo discriminada, ou seja, de maio de 2026, sem qualquer retroatividade. 2026/2027 A atualização salarial para o período de 01.05.2026 a 30.04.2027, a ser aplicada sobre os salários praticados no mês de abril 2026. 4,11% (quatro vírgula onze por cento) §1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data-base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que, porventura, possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. §2º. A atualização de que trata o caput desta Cláusula incidirá sobre a parcela salarial previsto na cláusula quarta limitada ao valor estabelecido na tabela abaixo de Teto de Reajuste. Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. Reajuste Salarial R$ 5.404,00 Auxílio Alimentação R$ 5.404,00 Abono indenizatório R$ 5.404,00 §3º. Tendo em vista que a Convenção Coletiva está sendo firmada posteriormente à data-base, ajustam as partes que o pagamento da 1ª parcela do abono indenizatório poderá ser efetuado quando do pagamento da 2ª parcela ou a subsequente que for, sem que tal situação implique em qualquer descumprimento ou incidência de juros e multa. A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução nº 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO Fica estabelecido que a empresa pagará adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO PAGAMENTO DE PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS POR DESEMPENHO SUPERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PRÊMIOS POR META DE FATURAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.