Acordo Coletivo
Registro MTE RS001740/2026 · Solicitação MR032024/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Bom Progresso/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Miraguaí/RS, Nova Ramada/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Bom Progresso/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Miraguaí/RS, Nova Ramada/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Ficam instituídos os seguintes Pisos Normativos mensais para a categoria, que vigorarão a partir de maio/2026: a) Empregados em geral (salário base de referência) – R$ 2.022,32 b) Empregados empacotadores – R$ 1.832,72 c) Empregados aprendizes – R$ 1.621,00 PARÁGRAFO ÚNICO : Os Pisos Normativos estabelecidos no “ caput ” desta Cláusula serão reajustados nas mesmas datas que os salários dos integrantes da categoria profissional, excluído o reajuste da “Cláusula 02” , e sempre calculados, conforme seja o caso, com base no salário-hora.
CLÁUSULA QUARTA - REJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Para o reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na COTRIPAL após a data-base, aplicar-se-á o índice de majoração ajustado na Cláusula precedente proporcionalmente ao tempo de serviço no período abrangido por este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente Acordo Coletivo, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADES - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM FERIADOS - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS NORMAIS E EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.