Convenção Coletiva
Registro MTE SP007983/2026 · Solicitação MR025416/2026 · registrado em 21/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS, DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR [PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA] E DE CAPITALIZAÇÃO) , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS, DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR [PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA] E DE CAPITALIZAÇÃO) , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
As Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de Capitalização, pagarão a PLR em uma única parcela ou, alternativamente, de forma fracionada em 2 (duas) parcelas, respeitando em ambos os casos as condições estabelecidas nas Cláusulas PLR com Programa Próprio e PLR sem Programa Próprio.
CLÁUSULA QUARTA - PLR COM PROGRAMA PRÓPRIO
Como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, cada empresa estabelecerá seu próprio programa de participação nos lucros ou resultados por meio de Acordo Coletivo, segundo o previsto na Lei nº 10.101 / 2000 e alterações trazidas pelas Leis nº 12.832 / 2013 e nº 14.020 / 2020. § Primeiro A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, sendo disciplinado seu pagamento, desde que a empresa apresente lucros líquidos ou resultados positivos financeiros no período auferido. § Segundo A lucratividade de cada empresa será o critério de aferição dos resultados. § Terceiro Cumpre ressaltar, que a referida participação nos lucros ou resultados será definida por meio de regras claras e objetivas, previamente pactuadas e dispostas em Acordo Coletivo, contendo os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do Acordo. § Quarto Os Programas Próprios de PLR existentes que tratam a presente Cláusula, somente serão válidos ou reconhecidos a partir da vigência da presente Convenção, se arquivados em cada Sindicato dos Securitários de cada base de representação territorial onde a Empresa tiver estabelecimento.
CLÁUSULA QUINTA - PLR SEM PROGRAMA PRÓPRIO
As Empresas que não possuírem programas próprios de PLR, e desde que em seus balanços de 31/12/2026 e 31/12/2027, respectivamente, apresentem lucros líquidos ou resultados, e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão o pagamento da PLR, aos Empregados admitidos até 31/12/2025 e 31/12/2026, respectivamente, e em efetivo exercício em 31/12/2026 e 31/12/2027, demitidos sem justa causa e que tenham pedido demissão conforme o § Sétimo desta cláusula, o valor total calculado na base de 40% (Quarenta por cento) da remuneração resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2026, acrescido do valor de R$ 4.461,65 (Quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) , já reajustado em 4,00% (Quatro por cento), limitado ao máximo de R$ 16.355,82 (Dezesseis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) , também já reajustado em 4,00% (Quatro por cento), podendo ser pago em uma única parcela até a data do pagamento da remuneração de Março/2027 , ou, alternativamente, em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª (primeira) até a data do pagamento da remuneração de Fevereiro/2027 , e o saldo, se houver, até 31/08/2027. Para o exercício de 2027 esses valores serão reajustados pela soma do acumulado do INPC de 2026 acrescido de 0,30% (zero vírgula trinta por cento), podendo ser pago em uma única parcela até a data do pagamento da remuneração de Março/2028 , ou, alternativamente, em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª (primeira) até a data do pagamento da remuneração de fevereiro de 2028 e o saldo, se houver, até 31/08/2028. § Primeiro O total do pagamento previsto no “caput” fica limitado a 10% (Dez por cento) do lucro líquido dos exercícios de 2026 e 2027 , respectivamente. § Segundo As Empresas que, mesmo tendo lucros ou resultados no seu Balanço de 31/12/2026 e/ou 31/12/2027, não tiverem disponibilidade financeira ou o seu lucro líquido ou resultado não for suficiente para atender integralmente ao disposto no " caput", deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao Sindicato dos Securitários de cada base territorial, até 31/03/2027 e/ou 31/03/2028, respectivamente. § Terceiro As partes estabelecem a lucratividade, como critério de aferição do cumprimento do acordo, portanto, as empresas que apresentarem prejuízo no exercício de 2026 e/ou 2027, respectivamente, estarão desobrigadas do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, no exercício em que esse fato tenha ocorrido. § Quarto Na falta da justificativa e dos comprovantes, até a data de 30/06/2027 e/ou 30/06/2028 , citados nos § anteriores, a Empresa pagará a PLR na forma prevista no "caput" desta cláusula. § Quinto Os Empregados admitidos durante o ano de 2026 ou 2027, em efetivo exercício na Empresa em 31/12/2026 ou 31/12/2027, respectivamente, farão jus a 1/12 (Um doze avos) do valor calculado, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (Quinze) dias, respeitados os diferentes exercícios de apuração. Os admitidos durante o ano de 2026 ou 2027, que tenham se afastado por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, receberão na mesma proporção, com base na data de sua admissão, respeitados os diferentes períodos de apuração. § Sexto Aos Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou licença maternidade, durante os anos de 2026 e 2027 e com vínculo empregatício em 31/12/2026 ou 31/12/2027, respectivamente, fica vedada a dedução do período de afastamento para o cômputo da proporcionalidade. § Sétimo Para os Empregados demitidos sem justa causa e que tenham pedido demissão, no período entre 01/01/2026 a 31/12/2027, respeitados os diferentes exercícios de apuração, as Empresas pagarão 1/12 (Um doze avos) do valor estabelecido nesta Cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (Quinze) dias, no exercício de 2026 ou 2027, ficando certo e ajustado que o pagamento só será efetivado por solicitação expressa do ex-empregado, até no máximo 30/06/2027 ou 30/06/2028, respeitados os diferentes exercícios de apuração.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFERÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.