Acordo Coletivo
Registro MTE RR000034/2026 · Solicitação MR033402/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na industria da construção civil do plano da CNTI, com abrangência territorial em Roraima , com abrangência territorial em RR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na industria da construção civil do plano da CNTI, com abrangência territorial em Roraima , com abrangência territorial em RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de setembro de 2025, para todos os trabalhadores pertencentes à categoria “E” incluise as seguintes funções abaixo, serão assegurados reajustes dos pisos salariais ,tendo como referencia os valores estabelecidos na tabela abaixo. E Categoria Profissional Salário base Tecnico Eletrotecnico 2.855,51 Tecnico em Edificações Tecnico em Mecânica
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA DE CATEGORIA
O presente Acordo coletivo de trabalho abrange todos os trabalhadores da categoria profissional "E" da empresa CONTRATANTE, cuja descrição consta na cláusula terceira da presente norma coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS
Nenhum dos empregados das empresas que operam na indústria da construção civil do Estado de Roraima poderão receber salários inferiores aos pisos da(s) função(ões) que exercem, constantes do presente Acordo coletivo de trabalho.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO/ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.