Acordo Coletivo

Registro MTE RN000234/2026 · Solicitação MR035377/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Natal/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de junho de 2026, o piso salarial da categoria será de R$ 1.706,25 (Um mil, setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos). Parágrafo Primeiro – O piso salarial acima definido terá vigência diferenciada, e vigorará até 31 de maio de 2027. Parágrafo Segundo - Para 01 de Junho de 2027 a 31 de maio de 2028, fica convencionado um reajuste automático no piso e demais salários, com base no INPC acumulado no período de 01 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL

Os salários dos empregados, vigentes em 01 de junho de 2026, serão corrigidos pelo percentual de 4,8% (quatro vírgula oito por cento), tendo como referência o salário-base do empregado, a título de correção salarial na data-base, facultando às empresas, a seu critério, limitarem essa correção aos que percebem até R$ 10.900,62 (Dez mil e novecentos reais e sessenta e dois centavos). O percentual de reajuste salarial para os empregados que em 01 de junho de 2026 recebiam salário base superiores a R$ 10.900,62 (Dez mil e novecentos reais e sessenta e dois centavos), será estabelecido através de livre negociação entre as partes, assegurado o valor mínimo de R$ 499,26 (Quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) resultante da correção prevista nesta cláusula. Parágrafo Primeiro - Serão compensáveis todos os reajustes coletivos praticados, exceto ganhos reais como tal caracterizados, relativos ao período compreendido entre 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, o mesmo será aplicado para o período seguinte de 01 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027. Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos no período abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicar-se-á uma proporcionalidade igual a 1/12 (um doze avos), relativamente ao respectivo período 2025-2026, como segue abaixo, mas de forma que o salário reajustado não ultrapasse o salário do empregado de mais tempo no exercício da mesma função. Admissões ou transferências até Reajuste para salários até R$ 10.900,62 Reajuste para salários superiores a R$ 10.900,62 15/06/2025 4,8% R$ 499,26 15/07/2025 4,4% R$ 457,65 15/08/2025 4% R$ 416,05 15/09/2025 3,6% R$ 374,44 15/10/2025 3,2% R$ 332,84 15/11/2025 2,8% R$ 291,23 15/12/2025 2,4% R$ 249,63 15/01/2026 2% R$ 208,02 15/02/2026 1,6% R$ 166,42 15/03/2026 1,2% R$124,81 15/04/2026 0,8% R$ 83,21 15/05/2026 0,4% R$ 41,60 Parágrafo Terceiro - A proporcionalidade equivalente ao período de 2026-2027 será observada, conforme reajuste do INPC acumulado e aplicado à época. Em ambos os casos, será garantido ao empregado o pagamento do piso normativo ou o menor salário aplicado àquela função na AIR LIQUIDE, quando aplicável o artigo 461 da CLT. Parágrafo Quarto - Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a ) término de aprendizagem; b) implemento de idade; e) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, na forma do artigo 462 da CLT, além dos itens previstos em lei, o seguro saúde, empréstimos pessoais e outros convênios ou benefícios, desde que previamente autorizados por escrito pelos empregados, mantidos os benefícios já praticados pela AIR LIQUIDE até a presente data. Parágrafo Único - No caso de empréstimo consignado, como o contrato é firmado com a Instituição Financeira, a ordem de desconto enviada pelo banco suprirá a autorização do empregado junto à Air Liquide Brasil. No caso de rescisão contratual deverá ser seguido o que dispõe a legislação em vigor.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO/REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERNATIVA DE REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.