Acordo Coletivo

Registro MTE RN000233/2026 · Solicitação MR035597/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à empresa acordante , com abrangência territorial em Currais Novos/RN .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à empresa acordante , com abrangência territorial em Currais Novos/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12X36

Fica pactuado que a Empresa poderá adotar a jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis). Parágrafo Primeiro - É assegurado aos trabalhadores que laboram na jornada 12x36 um intervalo de 1 (uma) hora para descanso e refeições; Parágrafo Segundo - Aos empregados que laboram nesta escala de revezamento 12x36, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. CLÁUSULA QUARTA – BANCO DE HORAS Fica instituído o banco de horas através do sistema de crédito e débito para compensação futura, que envolve as horas trabalhadas em caráter extraordinário e as dispensas de empregados de suas atividades laborais, obedecendo aos critérios discriminados nos itens a seguir: I - Para fins de crédito no banco de horas, serão consideradas as horas provenientes de prorrogação de jornada diária normal de trabalho. II - O saldo de horas extras a compensar será zerado, obrigatoriamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Na hipótese de não ser compensado nesse prazo, o saldo de horas extras computadas no banco de horas será obrigatoriamente remunerado. III – A empresa manterá um controle das horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas e das compensadas, no qual constem, no mínimo, nome do empregado, data e horas. IV - Caso o contrato de trabalho do empregado seja rescindido por qualquer das partes, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcial, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da renumeração na data da rescisão, com respectivo adicional convencional: VI - Aplicam-se no que couber, as disposições contidas no art. 59, da CLT. VII - A jornada de trabalho observará o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvado o advento de norma legal estipulando jornada inferior, a qual terá prevalência a partir de sua vigência. CLÁUSULA QUINTA - INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO Os empregados farão as refeições nas dependências da Empresa, em local adequado, não podendo cobrar tal período como serviço extraordinário. O intervalo intrajornada poderá ser reduzido para o mínimo de 30 (trinta) minutos (havendo local adequado para refeições) ou ampliado para mais de 2 (duas) horas até o máximo de 04 (quatro) horas, mediante anuência expressa do empregado. CLÁUSULA SEXTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DA EMPREGADA COM COINCIDÊNCIA EM DOMINGOS. Em complementação à Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo único, da Convenção Coletiva Vigente, que flexibiliza o regime previsto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Fica assegurado às empregadas mulheres o gozo do descanso semanal remunerado coincidindo com o domingo ao menos uma vez por mês, e mais uma segunda folga em outro qualquer dia do mês, a ser usufruída dentro do mesmo mês de referência, ressalvado legislação posterior mais benéfica, que terá aplicação imediata. Parágrafo Primeiro - Caso não seja concedida a segunda folga prevista no caput, havendo trabalho nesse dia, devida será a respectiva remuneração acrescida do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. CLÁUSULA SÉTIMA – DO CARGO DE GERENTE E DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Considerando a necessidade de disciplinar as atribuições, responsabilidades e condições de exercício dos cargos de gestão, as partes ajustam que os empregados investidos em cargo de gerente ou em função de confiança exercerão atividades caracterizadas por especial fidúcia, autonomia funcional e poderes de mando e gestão, nos termos do art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, observados os requisitos legais aplicáveis. Parágrafo primeiro - Consideram-se atividades típicas de gerente ou ocupante de função de confiança, entre outras compatíveis com o cargo: I – Coordenar, supervisionar e dirigir equipes de trabalho; II – Distribuir tarefas, fiscalizar sua execução e avaliar o desempenho dos empregados subordinados; III – exercer poder disciplinar, inclusive mediante advertências, recomendações e comunicação de faltas funcionais; IV – Participar de processos de recrutamento, seleção, promoção, transferência e desligamento de empregados, emitindo pareceres ou deliberações conforme a estrutura organizacional da empresa; V – Representar a empresa perante empregados, fornecedores, clientes, órgãos públicos ou terceiros, dentro dos limites de sua alçada; VI – Administrar recursos humanos, materiais, financeiros ou operacionais sob sua responsabilidade; VII – tomar decisões relacionadas à organização do trabalho, planejamento operacional e cumprimento de metas empresariais; VIII – zelar pelo cumprimento das normas internas, políticas corporativas, procedimentos operacionais e exigências legais aplicáveis à atividade econômica da empresa. Parágrafo segundo - O enquadramento do empregado na condição de gerente ou ocupante de cargo de confiança dependerá da efetiva atribuição e exercício de poderes de gestão, representação, comando, supervisão ou administração, associados à especial fidúcia depositada pelo empregador, não decorrendo exclusivamente da nomenclatura do cargo. Parágrafo terceiro - Os empregados regularmente enquadrados na hipótese prevista no art. 62, inciso II, da CLT, e que preencham os requisitos legais para tanto, não estarão sujeitos ao controle de jornada, não fazendo jus ao recebimento de horas extraordinárias, adicional noturno, intervalos remunerados ou demais parcelas vinculadas à duração do trabalho, ressalvadas disposições legais mais benéficas ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo quarto - A caracterização do cargo de confiança pressupõe o pagamento de remuneração compatível com a responsabilidade exercida, observados os critérios previstos na legislação vigente, especialmente quanto ao diferencial remuneratório legal exigido para a configuração da exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. CLÁUSULA OITAVA – DOS DESCONTOS EM FOLHA DECORRENTES DE PRODUTOS ADQUIRIDOS OU CONSUMIDOS PELO EMPREGADO Fica autorizada a realização de descontos em folha de pagamento relativos a produtos, mercadorias, refeições, lanches, bebidas não alcoólicas ou quaisquer outros itens comercializados pela empresa e adquiridos ou consumidos pelo empregado para uso próprio, desde que haja autorização prévia, expressa e individual do trabalhador, observadas as disposições do art. 462 da CLT e demais normas legais aplicáveis. Parágrafo primeiro - A soma dos descontos decorrentes de aquisições ou consumos realizados pelo empregado deverá observar os limites legais de proteção ao salário, preservando-se, em qualquer hipótese, o disposto na legislação trabalhista vigente. Parágrafo segundo - A autorização para os descontos de que trata esta cláusula poderá ser revogada pelo empregado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à empresa, produzindo efeitos apenas para as aquisições futuras, sem prejuízo da quitação dos valores já regularmente autorizados e devidos. Parágrafo terceiro - É vedado o empregador ou pessoa preposta exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados adquiram/consumam os produtos descritos no caput comercializados pela empresa. CLÁUSULA NONA – PENALIDADES O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo sujeita a parte infratora ao pagamento de multa equivalente dois maiores pisos da categoria profissional, por infração, revertida em favor do empregado prejudicado (ação individual) ou do sindicato laboral (ação coletiva). CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALÊNCIA DO ACT E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA As condições obrigacionais estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, consoante assim estabelece o art. 620 da CLT, ficando mantidas as demais cláusulas convencionais vigentes.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.