Acordo Coletivo
Registro MTE RN000232/2026 · Solicitação MR034544/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de junho de 2026 será de R$ 1.637,10 (um mil seiscentos e trinta e sete reais e dez centavos), incluso o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da Diocese de Caicó terão os seus salários reajustados em quantia equivalente a 7% (sete por cento), com pagamento a partir de 1º de junho de 2026. Parágrafo Único: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/06/2025 a 31/05/2026, na aplicação do percentual previsto no caput desta cláusula, poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisada terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior à data-base revisada. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisada, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA-EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO NATALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.