Acordo Coletivo

Registro MTE RN000232/2026 · Solicitação MR034544/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 7,00% 29 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de junho de 2026 será de R$ 1.637,10 (um mil seiscentos e trinta e sete reais e dez centavos), incluso o repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados da Diocese de Caicó terão os seus salários reajustados em quantia equivalente a 7% (sete por cento), com pagamento a partir de 1º de junho de 2026. Parágrafo Único: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/06/2025 a 31/05/2026, na aplicação do percentual previsto no caput desta cláusula, poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO

O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisada terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior à data-base revisada. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisada, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO NATALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.