Convenção Coletiva

Registro MTE RN000231/2026 · Solicitação MR028608/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 47 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá o(s) profissional(is) contratado(s) por empresas de Prestação de Serviços e/ou terceirização para desempenhar as funções de técnicos e tecnólogos e auxiliares em radiologia médica, técnicos em radioterapia, técnicos em radioisótopos, técnicos em medicina nuclear, técnicos em radiologia industrial e auxiliares de câmara clara e câmara escura e/ou manipulem substancias radioativas, tais como: técnicos e auxiliares em escópia aéreo – portuárias, operadores em gamagrafia, operadores em Cr, técnico em cobaltoterapia, técnico em hemodinâmica, técnico em odontologia, técnico em ressonância magnética, técnico em RX, técnico em tomografia computadorizada e tecnólogos e demais funcionários ou empregados em estabelecimentos radiológicos e industriais do Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, La

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá o(s) profissional(is) contratado(s) por empresas de Prestação de Serviços e/ou terceirização para desempenhar as funções de técnicos e tecnólogos e auxiliares em radiologia médica, técnicos em radioterapia, técnicos em radioisótopos, técnicos em medicina nuclear, técnicos em radiologia industrial e auxiliares de câmara clara e câmara escura e/ou manipulem substancias radioativas, tais como: técnicos e auxiliares em escópia aéreo – portuárias, operadores em gamagrafia, operadores em Cr, técnico em cobaltoterapia, técnico em hemodinâmica, técnico em odontologia, técnico em ressonância magnética, técnico em RX, técnico em tomografia computadorizada e tecnólogos e demais funcionários ou empregados em estabelecimentos radiológicos e industriais do Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, nenhum profissional poderá ser admitido, promovido, ou permanecer no exercício de sua função nas empresas integrantes da categoria profissional, por salário inferior aos valores abaixo especificados. NÍVEL A: R$ 5.550,70 NÍVEL B: R$ 2.775.35 Parágrafo Primeiro: É considerado Nível A aqueles que executam as atividades nas áreas de: Tecnólogos em Radiologia (nível superior) Parágrafo Segundo: É considerado Nível B aqueles que executam as atividades nas áreas de: Técnicas de radiologia. Parágrafo Terceiro – O adiciona de risco de vida e insalubridade é de 40% (quarenta por centos) incidindo sobre os pisos da cláusula terceira. Parágrafo Quarto - O pagamento do salário referido no parágrafo primeiro da cláusula terceira deverá ser efetuado em contracheque assinado pelo profissional em radiologia e depositado na conta salário até 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Quinto - O empregador deverá fornecer, antes ou no dia do pagamento, o contracheque do funcionário para sua conferência de descontos sob a remuneração, seja ele físico ou virtual (intranet) ou ainda em terminais bancários. Parágrafo Sexto – O reajuste salarial a ser concedido à categoria e aplicado em 1º de janeiro de 2026 e as diferenças entre os salários praticados em dezembro de 2025 com o novo piso salarial, ou seja, as diferenças em janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026, serão pagas na forma de abono indenizado, em duas parcelas, junto com os salários de competência Junho e Julho

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas. Parágrafo Primeiro : Ficam autorizadas as empresas, que concederam espontaneamente antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2026 até a homologação do presente instrumento. Parágrafo Segundo : Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - 13 º SALÁRIO

Ficam autorizadas nesta Convenção coletiva de trabalho os empregadores a pagar o 13º salário em duas parcelas, a primeiro dia 30 de junho do ano em curso, e a outra segunda parcela respeitando a data para pagamento da parcela que é dia 20 de dezembro do ano em curso.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO TÉCNICO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.