Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001213/2026 · Solicitação MR026446/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os pisos salariais conforme convenção coletiva vigente deste Sindicato.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Aos trabalhadores exercentes das funções de garçom, a exemplo de garçons, garçonetes, cumins, barmen e maitres, atendentes de mesas de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self-service, em exercício profissional na empresa BAR DO ZECA PAGODINHO LTDA será concedido o reajuste anual previsto na convenção coletiva ou no dissídio. Primeiro Parágrafo: Aos empregados admitidos, após 1º de outubro de 2023, oreajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com base no trabalhador mais novo e exercente da mesma função, cujo salário tenha sido objeto do reajuste previsto na presente cláusula. Igual procedimento de proporcionalidade do reajuste salarial será adotado, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento em período posterior à data-base. Segundo Parágrafo: Se, por deliberação, a empresa optar por conceder um reajuste antecipatório à divulgação da porcentagem prevista pelo Sindicato da categoria, fica acordado o acréscimo dado pela empresa, mesmo que o Sindicato divulgue menor aumento. Caso o reajuste antecipatório seja inferior ao previsto no dissídio, com data-base de março, a empresa fará o complemento para alcançar o valor estabelecido pelo Sindicato, a contar da data-base em diante.

CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS

O valor da taxa de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: a) 30% (trinta por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 70% (setenta por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; c) 50% (cinquenta por cento) do montante destinado aos empregados, será destinado para equipe de atendimento, na empresa atribuídos na função de garçom e garçonete. O cálculo para essas funções será realizado de acordo com montante de gorjetas recebidas de modo individual. d) 50% (cinquenta por cento) do montante destinado aos empregados será destinado para os demais trabalhadores. Parágrafo Primeiro : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa BAR DO ZECA PAGODINHO LTDA, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. Função Pontos Gerente 32 Sub-gerente 28 Coordenador de Salão 25 Maitre 25 Chefe de Fila 23 Suiteiro/ Cumim 9 Gerente de Mixologia 20 Coordenador de Bar 15 Líder de Bar 13 Bartender I 11 Bartender II 10 Bartender III 9 Ajudante de Bar 6 Sub-Chefe 12 Cozinheiro Líder 10 Cozinheiro 1 8 Cozinheiro 2 7 Cozinheiro 3 6 Ajudante de Cozinha 5 Coordenador de Estoque 8 Supervisor de Estoque 7 Estoquista 5 Supervisora de Caixa 6 Caixa 4,5 Supervisor de Serviços Gerais 5 Auxiliar de Serv. Gerais 3 Parágrafo Segundo: O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, no percentual de divisão dos setores de atendimento e backstage e o número total de pontos de cada um. Parágrafo Terceiro: Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 26 do mês anterior ao dia 25 do mês em apuração. Parágrafo Quarto: A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências, e afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo Quinto: O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, mensalmente, em parcela discriminada, juntamente com o salário fixo contratual de cada empregado, observada a frequência dele. Parágrafo Sexto: Em caso de serviço prestado em outra unidade do grupo, será paga a comissão proporcionalmente referentes aos dias trabalhados durante o período de apuração, destacando no contracheque a gorjeta à qual unidade se refere. Parágrafo Sétimo: Em caso de contratação por jornada reduzida, haverá proporcionalidade no cálculo da pontuação da gorjeta. Parágrafo Oitavo: Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Nono: A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13os Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Décimo : Fica nomeada a comissão abaixo relacionada composta de 02 membros efetivos e 02 membros suplentes que substituirão os efetivos, de acordo com a ordem da listagem que representarão a totalidade no presente processo de acordo, acompanhando a arrecadação e a distribuição dos valores correspondentes a taxa de serviço: Membros Efetivos: 1) JULIO CESAR LINDOSO Função: Gerente 2) TANIA VIEIRA SILVA Função: Gerente Membros suplentes: 1) MARCELLO BARDAVID Função: Gerente 2) MAXIMO JOSE GOMES SOUSA Função: Coordenador de Salão

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES RELEVANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.