Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001211/2026 · Solicitação MR032102/2026 · registrado em 18/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 1º de março de 2026, serão garantidos os salários normativos abaixo, reajustados à razão de 6,00% (seis por cento): MAQUEIRO R$ 1.774,36 MAQUEIRO EM CLUBES ESPORTIVOS R$ 1.774,36 MAQUEIRO EM EVENTOS - Diária + passagem + refeição R$ 124,95 + 55,76 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho é instrumento legal e capaz para solicitação de reequilíbrio financeiro nos Contratos de prestação de serviços cujo processo licitatório possa ter sido utilizado a CCT ano anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salarias retroativas a março de 2026, em até 3 (três) parcelas iguais, iniciando pelo segundo contracheque subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva no M.T.E. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na aplicação deste percentual serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período entre 01 de Março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS DEMAIS EMPREGADOS
Todos os empregados que exercem funções diversas das descritas acima, incluindo os administrativos e operacionais, terão seus salários reajustados a partir de 01 de março de 2026, no percentual de 6,00% (seis por cento). Parágrafo primeiro O reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) abrangerá todos os profissionais que atuem em atividades que estejam abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive aqueles que recebiam salário maior que o piso. Parágrafo segundo Na aplicação deste percentual serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período entre 01 de Março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo terceiro As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a março de 2026, em até 3 (três) parcelas iguais, iniciando pelo segundo contra cheque subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva no MTE.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
As empresas fornecerão os contracheques lacrados ou acesso eletrônico via internet, que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, demais proventos e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO As empresas que vierem a efetuar o pagamento do salário através de crédito e/ou depósito em conta bancária, cartão salário ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento o comprovante de depósito bancário.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO – CTPS
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DOS POSTOS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.