Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001201/2026 · Solicitação MR033708/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente 90 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Explosivos no Plano da CNT , com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, Três Rios/RJ e Vassouras/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Explosivos no Plano da CNT , com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, Três Rios/RJ e Vassouras/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, o Piso Salarial da categoria profissional corresponderá a R$ 1 .740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais) Parágrafo Primeiro - O piso salarial da categoria será utilizado como base de cálculo do salário hora para o jovem aprendiz. Parágrafo Segundo - O Piso Salarial de que trata a presente cláusula será corrigido na mesma proporção dos salários da categoria profissional, quando a correção se der por força de lei ou de acordos entre os Sindicatos que firmam o presente. Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais serão lançadas na folha salarial de julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL

Em 01/05/2026, os salários vigentes em 01/05/2025 serão corrigidos mediante aplicação do percentual de 4,11% ( quatro vírgula onze por cento) até o limite de R$ 7.202,00 (sete mil, duzentos e dois reais). Acima deste valor o reajuste será fixo de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) e livre negociação. Parágrafo Primeiro: Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com aumentos salariais decorrentes de: a) término de aprendizagem; b) promoção por antiguidade ou merecimento; c) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. d) equiparação salarial por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais serão lançadas na folha salarial de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Até o dia 20 (vinte) de cada mês, será garantido aos empregados, horistas ou mensalistas, um adiantamento equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal do mês anterior.

Mais 85 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE PERÍODO EXPERIMENTAL E PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DECENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA / INVALIDEZ
  • e mais 73…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.