Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001200/2026 · Solicitação MR017065/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Considerando a previsão contida na cláusula 3º do ACT vigente, que diz respeito aos reajustes de clausulas econômicas, pós aprovação em assembleia (Anexo) pelos colaboradores, serão aplicados os reajustes a seguir. A partir de 01/07/2025, o Piso Salarial da categoria será R$1.807,04 (mil, oitocentos e sete reais quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Considerando a previsão contida na cláusula 4º do ACT vigente, que diz respeito aos reajustes de clausulas econômicas, pós aprovação em assembleia (Anexo) pelos colaboradores, serão aplicados os reajustes à seguir. Os salários dos trabalhadores ativos em folha na data da realização da Assembleia, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato e na base territorial deste, receberá um reajuste de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento), a título de recomposição salarial do período de julho/2024 a julho/2025, mantendo-se inalteradas e revalidadas por este acordo coletivo as cláusulas de remuneração variável pactuadas nos contratos individuais de trabalho firmados, quando houver. Parágrafo Primeiro: O reajuste de que trata a cláusula anterior é devido somente aos colaboradores ativos na folha de pagamento da competência da data da assembleia que aprovou o presente acordo. Parágrafo Segundo: O reajuste de que trata a cláusula anterior não será devido aos colaboradores que tenham aderido a qualquer acordo (por exemplo plano de demissão voluntária) até a data da assembleia que aprovou o presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Considerando a previsão contida na cláusula 10º do ACT vigente, que diz respeito aos reajustes de clausulas econômicas, pós aprovação em assembleia (Anexo) pelos colaboradores, serão aplicados os reajustes a seguir. A empresa concederá a todos os empregados contemplados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, vale compra no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco), não sendo o mesmo incorporado ao salário para todos os fins trabalhistas. Parágrafo Único: Caso o presente acordo não seja assinado a tempo de refletir o valor pactuado nesta cláusula na folha de pagamento de julho/25, fica desde já pactuado que o pagamento deve ser retroativo à data-base.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.