Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001199/2026 · Solicitação MR024926/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 3,50% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os efeitos deste Acordo Coletivo de Trabalho, com data de vigência descritas acima em relação a data de assinatura, serão aplicados em todos os casos retroativos, ao qual não ocasiona prejuízos. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá a categoria dos TRABALHADORES, com abrangência territorial no Estado do Rio de Janeiro, vinculado, conforme seus termos e prazos, ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE APOIO AO GERENCIAMENTO DO PROJETO MERO 1 - ICJ Nº 5900.0123699.23.2. Todo colaborador que for contratado após a celebração do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, se submeterá as regras e disposições aqui tabuladas. Ante as negociações empreendidas, fica estabelecido que os pisos salariais dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos nos moldes a seguir: - A contar de 01º de maio de 2025 será aplicado aos pisos salariais descritos na cláusula quarta o índice de reajuste de 3,5%. Parágrafo primeiro – Os valores retroativos serão pagos em 03 (três) parcelas, na modalidade de abono salarial (rubrica abono ACT), sendo a 1ª parcela no pagamento da competência posterior a data de aprovação do ACT em assembleia e as demais nos 02 (dois) meses subsequentes. Parágrafo segundo – Fica definido que o reajuste referente a maio de 2026 observará o mesmo índice de reajuste líquido do contrato de ICJ nº 5900.0123699.23.2 apurado no exercício de 2026. Parágrafo Terceiro – A implementação do reajuste está condicionada a aprovação do ACT em assembleia.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS E PREMIAÇÕES

Os funcionários com cargos abaixo, abrangidos pelo presente instrumento, farão jus aos pisos salariais discriminados na tabela que se segue: FUNÇÃO SALÁRIO Analista Administrativo R$ 6.485,88 Analista Ambiental R$ 11.054,33 Analista Financeiro R$ 12.116,42 Coordenador de Contrato R$ 5.465,50 Supervisor Tec. Em Segurança do Trabalho R$ 5.692,50 Técnico Administrativo R$ 4.320,92 Técnico em Logística R$ 2.728,88 Técnico em Contabilidade R$ 2.879,88 Tecnólogo em Logística R$ 4.495,26 Técnico Inspetor de Soldagem I R$ 4.584,68 Técnico em Soldagem I R$ 4.584,68 Técnico Inspetor de Soldagem II R$ 8.202,76 Técnico em Soldagem II R$ 8.202,76 Técnico em Biblioteconomia R$ 4.320,92 Técnico em Segurança do Trabalho R$ 5.641,13 Técnico em Meio Ambiente R$ 5.641,13 Tecnólogo em Meio Ambiente R$ 5.641,13 Jornalista R$ 3.618,46 Assistente Social R$ 3.618,46 Parágrafo Primeiro – O rol de funções não é exaustivo, estendendo-se a eventuais profissionais não descritos na relação supramencionada, desde que vinculados ao contrato nº 5900.0123699.23.2., devendo ser assegurado salário não inferior ao salário mínimo vigente. Parágrafo Segundo – Fica convencionado que dentre as atividades inerentes às funções acima, está inclusa a condução de veículos sem que para isso haja acréscimo de qualquer premiação, adicionais, gratificações em seus salários.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS

Todo pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito. Parágrafo Primeiro – O atraso de pagamento, garante ao empregado o pagamento de seu salário corrigido pela alíquota embasados no Resultados da pesquisa Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado dos últimos 12 meses. Parágrafo Segundo – Caso a EMPRESA constate pagamentos de proventos incorretos em seu salário e/ ou remuneração, desde que comprovados com memória de cálculo e comprovante efetivo de pagamento, a EMPRESA poderá efetuar o desconto do total recebido no próximo pagamento de remuneração do empregado, se o valor exceder a 30% do total da remuneração liquida, deverá ser parcelado. Parágrafo Terceiro – O empregado tem a responsabilidade de verificar ou solicitar apoio ao RH, DP, ou setor de cálculos da EMPRESA , em sua verificação, nos valores recebidos, podendo essa verificação ser explicada por e-mail ao empregado.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DUVIDAS E RECLAMAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL, PERDA OU ROUBO
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO NO PERÍODO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO NO PERÍODO DE DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO ANUAL VIA BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE AOS COLABORADORES LOTADOS NA CLADTEK
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.