Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001198/2026 · Solicitação MR023133/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os efeitos deste Acordo Coletivo de Trabalho, com data de vigência descritas acima em relação a data de assinatura, serão aplicados em todos os casos retroativos, ao qual não ocasiona prejuízos. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá todos os TRABALHADORES, vinculados, conforme seus termos e prazos, ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO DE SEGURANÇA DE PROCESSO PARA AS ÁREAS DE REFINO E GÁS NATURAL (RGN) E DE COMERCIALIZAÇÃO E LOGÍSTICA (C&L) DA PETROBRAS ICJ Nº 5900.0122824.22.2, independentemente do local/unidade de lotação do empregado. Todo colaborador que for contratado após a celebração do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, se submeterá as regras e disposições aqui tabuladas. Os pisos salariais dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos conforme o índice de reajuste do percentual líquido do Instrumento Contratual nº 5900.0122824.22.2, celebrado entre a EMPRESA e a Tomadora de Serviços, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. O contrato supramencionado pactua que os preços contratuais estão relacionados a setembro de 2024. Dessa forma, a partir de setembro de 2025, o contrato será corrigido anualmente. De igual maneira e nas mesmas datas será aplicado o mesmo índice de reajuste do percentual líquido aos pisos salariais dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT. Parágrafo Único – Fica estabelecido que eventual pagamento de valores retroativos referente ao reajuste será adimplido em 03 (três) parcelas na competência posterior a homologação do acordo coletivo de trabalho no sistema mediador.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Os funcionários com cargos abaixo, abrangidos pelo presente instrumento, farão jus aos pisos salariais discriminados na tabela que se segue: CARGO SALÁRIO Técnico(a) de Planejamento R$ 3.072,00 Técnico de Documentação R$ 3.072,00 Analista de Sistemas R$ 6.407,00 Parágrafo Primeiro – O rol de funções não é exaustivo, estendendo-se a eventuais profissionais não descritos na relação supramencionada, desde que vinculados ao contrato nº 5900.0123699.23.2., devendo ser assegurado salário não inferior ao salário mínimo vigente. Parágrafo Segundo – Fica convencionado que dentre as atividades inerentes às funções acima, está inclusa a condução de veículos sem que para isso haja acréscimo de qualquer premiação, adicionais, gratificações em seus salários.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
Todo pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito. Parágrafo Primeiro – O atraso de pagamento, garante ao empregado o pagamento de seu salário corrigido pela alíquota embasados no Resultados da pesquisa Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado dos últimos 12 meses. Parágrafo Segundo – Caso a EMPRESA constate pagamentos de proventos incorretos em seu salário e/ ou remuneração, desde que comprovados com memória de cálculo e comprovante efetivo de pagamento, a EMPRESA poderá efetuar o desconto do total recebido no próximo pagamento de remuneração do empregado, se o valor exceder a 30% do total da remuneração liquida, deverá ser parcelado. Parágrafo Terceiro – O empregado tem a responsabilidade de verificar ou solicitar apoio ao RH, DP, ou setor de cálculos da EMPRESA , em sua verificação, nos valores recebidos, podendo essa verificação ser explicada por e-mail ao empregado.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DUVIDAS E RECLAMAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL, PERDA OU ROUBO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO NO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO NO PERÍODO DE DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO ANUAL VIA BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.