Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001197/2026 · Solicitação MR031490/2026 · registrado em 17/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA: 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento) O Dispêndio Financeiro da presente convenção coletiva de trabalho de 2026 é de 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento), válido para o período compreendido de 1º de maio de de 2026 à 30 de abril de 2027, conforme rubricas trabalhistas a seguir exemplificadas: CLÁUSULAS CCT / 2025 CCT / 2026 VARIAÇÃO FINANCEIRA Cláusula 3ª (Piso salarial da Categoria) R$ 1.689,94 R$ 1.808,24 7% Cláusula 22ª (auxílio Alimentação*) *(Considerando-se em média 23 dias úteis/mês) R$ 575,00 R$ 621,00 8% Cláusula 28ª (Benefício Social Familiar) R$ 21,60 R$ 22,70 5,09% TOTAL R$ 2.286,54 R$ 2.451,94 7,23% PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial da categoria profissional de asseio e conservação, em 1º de Maio de 2026, passará para R$ 1.808,24 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e quatro centavos), tendo um reajuste de 7% (sete por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: As funções abaixo mencionadas terão os salários que se seguem a partir de 1 o de Maio de 2026: CATEGORIA Salário 2026/2027 1 Servente, Aux. Serv. Gerais, Aux. Limpeza, Limpador Vidros, Varredor de Rua, Aux. Cozinha e Operador de Copiadora R$ 1.808,24 2 Garçom R$ 1.931,76 3 Copeira, Contínuo, Estafeta, Empacotador e Mensageiro R$ 1.829,23 4 Triciclista R$ 1.808,25 5 Atendente R$ 1.808,25 6 Cozinheira R$ 1.864,29 7 Aux. de Dedetização R$ 1.808,25 8 Dedetizador sem moto R$ 1.898,91 9 Dedetizador com moto R$ 1.908,77 10 Calafate R$ 1.908,77 11 Porteiro, Vigia, Operador de Salão R$ 1.859,95 12 Gari e Coletor de Lixo R$ 1.844,90 13 Operador de Estacionamento, Controlador de Trafego R$ 1.821,87 14 Operador de Micro R$ 1.952,16 15 Programador de Micro R$ 2.079,48 16 Aux. de Jardinagem R$ 1.860,71 17 Jardineiro e Operador de Piscina R$ 2.602,71 18 Operador de Roçadeira (R$ 1.992,92 + 30% periculosidade) R$ 2.590,79 19 Operador de Quadra de Tênis R$ 2.602,71 20 Zelador Predial R$ 2.752,51 21 Calceteiro R$ 1.808,24 22 Operador de Caixa R$ 1.864,29 23 Motorista de Utilitário até 2 ton R$ 2.361,98 24 Ronda de Turno Motorizado R$ 2.108,91 25 Cabineiro de Elevador (ascensorista) R$ 1.931,76 26 Ronda de Turno sem motorização R$ 1.948,25 PARÁGRAFO QUARTO: O Limpador de Vidros somente fará jus ao Adicional de Periculosidade, nos casos em que executar as rotinas de limpeza de vidros em andaime, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio) e somente nos dias efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO QUINTO: Somente será considerado Operador de Roçadeira, o profissional que operar máquina a gasolina, de forma constante, fazendo jus ao Adicional de Periculosidade. PARÁGRAFO SEXTO: O operador de roçadeira elétrica não fará jus ao adicional de periculosidade, excetuando-se a existência de laudo pericial contrário.
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS FUNÇÕES PARA EMPRESAS DE SERVIÇOS
As funções abaixo relacionadas terão a remuneração mínima de: CATEGORIA Salário 2026/2027 27 Encarregado e Fiscal de Salão R$ 1.912,45 28 Recepcionista de Gabinete R$ 2.321,73 29 Recepcionista Bilíngüe e Recepcionista de Comitê R$ 3.294,05 30 Monitor, Monitor de Turma, Monitor de Equipe R$ 2.891,38 31 Aux. de Depto. Pessoal e Aux. Administrativo R$ 1.863,78 32 Recepcionista R$ 1.912,45 33 Almoxarife, Motoboy R$ 1.878,20 34 Coordenador Administrativo e de Vale Transporte R$ 1.878,20 35 Supervisor Motorizado R$ 2.646,46 36 Chefe Depto ou Seção e Supervisor Motorizado nível 1 R$ 3.270,08 37 Coordenador de Serviços, de Distribuição e de Entrega R$ 1.863,78 38 Inspetor de Serviços, Agente Comercial, Agente Operacional R$ 1.998,47 39 Consultor Jurídico, Financeiro, Rec. Humanos R$ 2.506,97 40 Assist. Administrativo, Operacional, de Pessoal R$ 2.219,55 41 Supervisor sem Motorização R$ 2.180,17 42 Secretária R$ 2.180,17 43 Asses.Financeira,Comercial,Operacional R$ 2.257,75 44 Auxiliar de Almoxarifado e Aux. Manutenção R$ 1.863,78 45 Assistente técnico de programação e Manutenção R$ 2.923,02 46 Assistente técnico operacional - nível 1 R$ 2.500,72 47 Assistente técnico operacional - nível 2 R$ 2.667,77 48 Consultor administrativo R$ 2.500,72 49 Consultor de Informática e Consultor Tec. de Informação R$ 2.500,72 50 Mensageiro externo nível 1 R$ 1.859,91 51 Reprografista nível 1 R$ 1.919,07 52 Supervisora higienização hospitalar e afins R$ 3.927,31 53 Técnica de enfermagem e higienização, Técnico de Segurança do Trabalho R$ 2.440,01 54 Técnico de secretaria nível 1 R$ 3.543,84 55 Técnico de secretaria nível 2 R$ 5.083,43 56 Faturista R$ 2.348,19 57 Bilheteiro de centros culturais R$ 3.757,96 58 Artista de Evento Cultural R$ 3.424,82 PARÁGRAFO PRIMEIRO : A função de Operador de Estacionamento, se exercida em locais fechados terá acréscimo de 20% de Insalubridade, em conformidade com a avaliação técnica do serviço de SESMT e redução de carga horária para 36 horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as funções Administrativas, Operacionais, Operadores de Estacionamento e Cabineiros, fica estipulado que, em face das peculiaridades da atividade profissional, poderão empregados e empregadores, celebrarem acordo aditivo ao contrato de trabalho, no intuito de dilatar o intervalo destinado ao lanche em até 30 (trinta) minutos, bem como compensar as horas do sábado no decorrer da semana. PARÁGRAFO TERCEIRO: As demais funções Técnicas e de liderança não mencionadas neste documento perceberão, como remuneração mínima, o mesmo salário do encarregado. As outras funções que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos nesta convenção, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento) a partir de 01 de Maio de 2026. PARÁGRAFO QUARTO: Em razão da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos convenentes resolvem adotar a Súmula 374 do TST, acordando que empregado integrante da categoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo diverso, no qual a empresa prestadora de serviços não foi representada por órgão de classe de sua categoria profissional. PARÁGRAFO QUINTO: Os Sindicatos conjuntamente poderão realizar acordos com empresas em separado, estipulando o Piso para as funções que surjam em licitações Públicas ou em Contratações Empresariais, que não constem da relação de funções, definindo horários mínimos de trabalho conforme a necessidade do trabalhador, bem como Estabelecer Contratos por Prazos Determinados e Banco de Horas, tudo conforme a Lei 9601 de 21/01/98, tornando-se sem efeito legal os Acordos não assistidos pelo Sindicato Patronal. Qualquer acordo não poderá estipular salário inferior ao piso base da categoria. PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados administrativos ou operacionais que prestam serviços nas sedes das empresas representadas pelas partes convenentes, e que recebam salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento) a partir de 01 de Maio de 2026. Já os empregados administrativos ou operacionais que prestam serviços nas sedes das empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Maio de 2026. PARÁGRAFO SÉTIMO: Todos os Cooperados e empregados contratados através de Contratos Temporários, nos cargos representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados, ficam abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, gozando de todos os direitos e obrigações, não podendo receber mensalmente valores e benefícios inferiores aos aqui convencionados. PARÁGRAFO OITAVO: É de responsabilidade do sindicato laboral fiscalizar o cumprimento desta CCT no seu todo, cabendo a este as devidas medidas legais pertinentes ao seu inadimplemento.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS
O salário dos empregados administrativos, admitidos após a última correção salarial da categoria será atualizado na subsequente revisão, proporcionalmente ao numero de meses a partir da data de admissão, conforme Art. 5º. da Lei 7238/84 , respeitando-se os pisos salariais estabelecidos na presente CCT. PARAGRAFO ÚNICO: Os Sindicatos convenentes acordam que as empresas e seus empregados poderão instituir trabalho no sistema home office (trabalho em domicilio), nos termos do artigo 75 – A e seguintes, da CLT, pois se trata de uma realidade comum na era contemporânea do Direito do Trabalho, eis que propicia ao empregado maior autonomia na prestação de labor, menor desgaste com deslocamentos à empresa, economia e racionalização de tempo hábil para resoluções de problemas particulares ou de seu interesse, maior convívio com sua família e, indubitável ganho social.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE LIMPEZA URBANA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LÍDERES DE TURMA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS E ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 52…
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