Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001196/2026 · Solicitação MR032378/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 17 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS, DE MATERIAL ELTRICO, ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS, DE MATERIAL ELTRICO, ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir da data-base, o Piso Salarial será de R$ R$ 1.750,68 (Hum mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos). Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que a partir da celebração do acordo o Piso Profissional será o seguinte: a) Profissional qualificado: R$ 1.842,30 (Hum mil e oitocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos ).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Obriga-se a Empresa a conceder um reajuste de 4,11% (quatro virgula onze por cento) aplicados s obre o salário vigente em 30/04/2026, a partir de 01/05/2026. Paragrafo Primeiro : Por ocasião do reajuste referido no “caput” poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou por força de instrumentos coletivos de trabalhos ou de lei, entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026. Paragrafo Segundo : Excetuam-se da compensação acima, os acréscimos salariais decorrentes da promoção, transferência, equiparação salarial ou experiência.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO D.S.R.

A ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não incorrerá no desconto do DSR correspondente, não podendo as Empresas impedir o cumprimento do restante da jornada

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE EMERGENCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VALE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO SABADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES E EPI"S
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DEVIDA AO SINDICATO OBREIRO:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.