Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001194/2026 · Solicitação MR020095/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profisional dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São João da Barra/RJ, São Sebastião do Alto/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profisional dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São João da Barra/RJ, São Sebastião do Alto/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial de 5,10% (cinco virgula dez porcento) correspondente a 100% INPCIBGE, apurado no período de 01 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. O reajuste incidirá sobre o salário base vigente em 30 de setembro de 2025. A partir de 1º de outubro de 2025, o Piso Salarial passará a ter o valor de R$ 2.533,00 (dois mil e quinhentos e trinta e três reais) e; Para o segundo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, de outubro de 2026 a setembro de 2027, a partir de 01 de outubro de 2026, reajuste pelo índice correspondente a 100% (cem por cento) do INPC- IBGE. O valor vigente do Piso Salarial em setembro/2026, terá a partir de 01 de outubro de 2026, reajuste pelo índice correspondente a 100% (cem por cento) do INPC- IBGE apurado no período de 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ratificando Acordos Coletivos / Termos Aditivos anteriores e mantendo a sistemática adotada pela AMPLA, a folha de pagamento terá como mês de referência, para cálculo de todas as parcelas variáveis da remuneração, inclusive horas-extras, bem como, eventuais diferenças salariais, a frequência do mês anterior, sendo ainda estabelecido o penúltimo dia útil de cada mês, para pagamento dos salários, à exceção do mês de fevereiro, em que fica estabelecido o último dia útil do mês. Parágrafo Único – A AMPLA se compromete a realizar reuniões com as instituições bancárias credenciadas atualmente para pagamento de salários de seus colaboradores, visando minimizar os impactos das tarifas bancárias nas respectivas contas salário.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A AMPLA remunerará as Horas Extraordinárias realizadas por seus empregados com o Adicional de 50% (cinquenta por cento), e com adicional de 100% nos dias destinados ao repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), excluída a situação descrita na Cláusula de Jornada de Trabalho de Turno de Revezamento. Parágrafo Primeiro - A AMPLA pagará a todo empregado que efetuar horas extras o reflexo do repouso semanal remunerado, nos termos das Leis 605/49 e 7415/85. Parágrafo Seg undo – A AMPLA fornecerá ticket-refeição, bem como vale-transporte, pelo labor em dias destinados ao repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), excluída a situação descrita na Cláusula de Jornada de Trabalho de Turno de Revezamento. O fornecimento de ticket-refeição só ocorrerá se a quantidade de horas extraordinárias ultrapassar as 4 (quatro) horas diárias. Parágrafo Terceiro – As Horas Extraordinárias realizadas nos sábados serão remuneradas da seguinte forma: as primeiras 4 (quatro) horas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento); as que excederem as primeiras 4 (quatro) horas serão remuneradas com o adicional de 100% da hora normal.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTIVEL PARA PESSOAS COM DEFICIENCIA – PCD
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS EM AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTE DE…
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.