Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001193/2026 · Solicitação MR033784/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 50 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de edifícios, comerciais, mistos, condomínios e similares , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de edifícios, comerciais, mistos, condomínios e similares , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

O piso salarial fica fixado, para uma jornada de trabalho semanal legal e para escala unificada de 12x36, a partir de 01 de abril de 2026, em: a) Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia e Zelador: R$ 2.050,71 (dois mil e cinquenta reais e setenta e um centavos); b) Guardiões de Piscina: R$ 2.005,00 (dois mil e cinco reais ); c) Servente, Faxineiro e demais empregados da categoria profissional: R$ 1.791,49 (um mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos); d) Funcionários do Setor Administrativo dos Condomínios e de Shoppings e Apart-hotéis: R$ 2.036,58 (dois mil e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Parágrafo Único: Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os Empregados em Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares dos Municípios mencionados na cláusula segunda, terão uma correção salarial na ordem de 5 % (cinco por cento) sobre o salário vigente em 01 de abril de 2025, com vigência a partir de 01.04.2026. Parágrafo Primeiro: Aos admitidos após abril de 2025 será concedido aumento proporcional, à razão de 1/12 do percentual previsto no parágrafo anterior, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregador, garantido o piso salarial previsto na cláusula terceira. Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Novo cargo ou função; c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) Implemento de idade; e) Término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro: Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: nome e CNPJ do empregador; nome e CPF do trabalhador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal. Os dados relacionados ao CNPJ do empregador e CPF do empregado passarão a ser exigidos a partir do salário do mês de agosto do corrente ano. Parágrafo Primeiro: O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Parágrafo Segundo : Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente. Parágrafo Terceiro: Fica facultada a adoção do meio eletrônico pelo empregador para entrega dos comprovantes de pagamento de salários, férias, antecipações concedidas, informe de rendimento anual e demais documentos trabalhistas, desde que assegurados o sigilo e proteção das informações, bem como o direito do empregado ao livre acesso, consulta e impressão dos documentos.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RSR
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACÚMULO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO-TERCEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DIA FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.