Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001190/2026 · Solicitação MR026104/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrante do 2° Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática no âmbito da categoria de Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrante do 2° Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática no âmbito da categoria de Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1) São fixados os seguintes salários de admissão a partir de 01 de maio de 2026: a) Serventes, contínuos e Agentes de Apoio (empregado de nível elementar) — R$ 1.627,06 (hum mil seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos); b) Recepcionistas, assistentes administrativos, assistentes comerciais, assistentes de vendas (empregado de nível elementar ou médio) — R$ 1.660,50 (hum mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos); c) Mestre de Ensino, Técnico de ensino, Instrutor e Educador : fica estabelecido o salário hora-aula inicial de R$ 21,87 (vinte e um reais e oitenta e sete centavos), em consonância com a cláusula 30ª deste instrumento normativo; d) Coordenador pedagógico de curso, Coordenador de ensino ou Coordenador técnico — R$ 1.862,19 (hum mil oitocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos); PARAGRAFO PRIMEIRO : Faculta-se aos empregadores a contratação dos profissionais constantes no item “ c ”, por regime mensalista, ficando estabelecido o piso de R$ 1.705,44 (hum mil, setecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO : Considera-se Coordenador pedagógico, Coordenador de ensino ou Coordenador técnico, os empregados que organizam pedagogicamente o curso e dão aulas. PARÁGRAFO TERCEIRO: É facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo superior do que 02 (duas) horas, ante as características da atividade, sem implicação de horas extras, sendo devida somente no caso da jornada laboral ultrapassar 44 horas semanais. PARÁGRAFO QUARTO : Fica assegurado o pagamento mensal mínimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração anterior do empregado contratado por salário/hora, quando este deixar de ministrar aulas por força do representante Legal da Pessoa Jurídica. PARÁGRAFO QUINTO : O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é direito de todo empregado (trabalhador) urbano ou rural de acordo com as Leis vigentes. Tem previsão legal art 7, Inciso XV, da Constituição Federal estando de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, art 473 e súmulas 146 e 172 do Tribunal Superior do Trabalho. A Lei 605 de 1949 fixa os dias de feriados civis e religiosos como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial da categoria corresponde a 4, 5 % (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 01.05.2026, incidente sobre os salários vigentes em 30.04.2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Todas as rubricas deverão constar dos contracheques de forma clara e explicativa. Fica resguardado aos empregados os reajustes espontâneos concedidos pelo empregador.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando o sábado como dia útil.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE RESCISÃO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATUIDADE DE ENSINO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.