Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001189/2026 · Solicitação MR030952/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS E REAJUSTE SALARIAL
Fixam-se os seguintes pisos normativos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026 , e para acobertarem uma jornada normal de 220 horas mensais: SALÁRIOS 2026 NOME VALOR MENSAL R$ Motorista de Carreta R$ 4.275,50 Motorista de Caminhão R$ 2.397,34 Motorista de utilitário R$ 2.082,61 Ajudante de Caminhão R$ 1.891,15 Empilhador R$ 2.326,76 Conferente R$ 2.969,15 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os demais empregados que não sejam beneficiados por piso normativo, o reajuste será de 4,46% (quatro virgula sessenta e dois por cento), sendo aplicado sobre os salários recebidos em janeiro de 2025, e pro-rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira, sendo que para salários superiores a 4 (quatro) SMF, terá o seu reajuste por livre negociação. PRÁGRAFO SEGUNDO - Caso os salários aqui acordados venham a ser inferiores aos pisos mínimos estipulados em legislação estadual, ou federal específica das categorias aqui existentes, a EMPRESA deverá reajustá-los às exigências legais, a partir da data de vigor do referido PARAGRAFO TERCEIRO - Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entendem-se as funções acima, como: Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) - o motorista profissional empregado que transporta em caminhão (não articulado) com carga acima de 3,5 PBT, apropriado para o transporte de bebidas e/ou alimentos, retiradas da garagem da EMPRESA, da filial, do depósito, da fábrica, de clientes das transportadoras, ou do depósito das distribuidoras, para entrega no comércio durante horários irregulares e alternados, individualmente ou coordenando ajudante de motorista, podendo coletar numerários. Portador de carteira de habilitação das categorias "C ou D" Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) - o motorista profissional empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 1 (uma) carreta (PBTC até 41,5 t.), com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito. Portador, exclusivamente, de carteira de habilitação de categoria "E". Motorista de Veículo Utilitário ou de VUC de entrega de Bebidas (CBO-7823-10) - 0 Motorista profissional empregado que transporta, em veículo leve de até 3,5 PBT, carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio. Trabalha individualmente ou coordenando ajudante de motorista, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários. Portador de carteira de habilitação a partir da categoria "B" Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) / Empilhador - o empregado que faz o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de palets de bebidas utilizando equipamentos apropriados, e possui treinamento na forma do disposto na NR 11, da Portaria MTPS n° 505, de 29 de abril de 2016. Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas (CBO-7832-25) - empregado que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veículo apropriado, subordinado ao motorista de entrega. Ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de bebidas.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a todos os seus empregados ticket alimentação, ou vale refeição, no valor mensal de R$ 695,70, isto a partir de 1º de janeiro de 2026, que não terá natureza salarial, na forma do art. 457 par. 2º, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Do benefício mensal acima previsto haverá o desconto de R$26,75, em desfavor do empregado, por cada dia de absenteísmo.
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA DE PUXADA
Será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, o valor mensal de R$ 395,51 aos Motoristas Carreteiros (CBO -7825-10) a título de Diária de Puxada, com a natureza jurídica de diária para viagem, sem natureza salarial, na forma do art. 457 par. 2º, da CLT.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM GERAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFÍCIO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABAHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.