Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001188/2026 · Solicitação MR033811/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO I. II E MÍNIMO - DIÁRIA - A PARTIR DE 01-05-2026

A renovação da CONVENÇÃO COLETIVA, celebrando em clima de harmonia e equilíbrio, necessário ao bem-estar dos trabalhadores e suas famílias, primando pelo desenvolvimento da Industria Mobiliaria, na citada CONVENÇÃO, estão assegurados aosempregados os seguintes direitos: 1o - Reajuste salarial de 5% (cinco) por cento, a partir de 1o de maio de 2026, calculados sobre os salários de 30 abril de 2026, sempre respeitando as proporcionalidades dos admitidos após abril de 2026. 2o – Os pisos Salariais normativos, pré-existentes em nossa categoria econômica, serão acrescidos de 5% (cinco) por cento, conforme parágrafo 1o, sendo pagos em sua proporcionalidade. Em maio de 2026, fica estabelecido o Salário do Piso I no valor de R$ 2.467,59 (Dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), aos profissionais de Marcenaria; Marceneiro, Maquinista, Pintor-Laqueador e Lustrador de Móveis, que completarem 36(Trinta e Seis) meses de exercício e qualificação profissional até o dia 30 de abril de 2026. 3o - Em maio de 2026, fica estabelecido o Salário do Piso II no valor de R$ 2.008,81 (Dois mil oito reais e oitenta e um centavos), aos profissionais de Marcenaria; Marceneiro, Maquinista, Pintor- Laqueador e Lustrador de Móveis, que vierem a completar 36 (Trinta e Seis) meses de exercício e qualificação profissional após o dia 30 de abril de 2026. 4o – A diária mínima de ajuda de custo será de igual forma, reajustada em 5% (cinco) por cento, a saber: Em maio de 2026, no valor de R$ 33,22 (trinta e três reais e dois centavos); a título de reembolso para atendimento de transporte e alimentação devido aos empregados destacados para execução de serviços fora do estabelecimento da Empresa. 5o – A partir de maio de 2026, o salário do Meio Oficial, na Indústria do Mobiliário do Rio de Janeiro, será de R$ 1.646,00 (Hum mil seiscentos e quarenta e seis reais). 6o – A partir de maio de 2026, o salário para iniciante nas Indústrias do Mobiliário do Município do Rio de Janeiro,será de R$ 1.631,00 (Hum mil seiscentos e trinta e um reais). 7o - Ao empregado que exerce a atividade de Montador e que fique à disposição do empregador, em maio de 2026, será assegurado salário fixo não inferior ao valor de R$ 1.658,00 ( Hum mil seiscentos e cinquenta e oito reais). 8° - Fica assegurado a equiparação ao salário nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Para todos os empregados das Empresas da Categoria Econômica no Município do Rio de Janeiro, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, sem distinção de função ou cargo O Reajuste salarial de 5% (cinco) por cento, a partir de 1o de Maio 2026. 1o - Aplica-se a classe dos trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, vimes, vassouras, escovas, pincéis, cortinados e estofos no município do Rio de Janeiro o percentual de 5%(cinco) por cento, calculados sobre os salários devidos a partir de 1o de maio de 2026, sempre respeitando as proporcionalidades dos admitidos após abril de 2026 e aplicando todas as cláusulas da Convenção Coletiva registrada sob o MTE RJ 001199/2015, conforme autorizado em Assembleia dos trabalhadores em conformidade com RCPJ-RJ 10/08/2016 e processo 46215.004613/2017 – SA 04029. 2o - Cláusula de livre negociação com empregador para os salários maiores que R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), para o período de 1o. de maio de 2026 a 30.04.2027. 3o - Livre negociação com empregador na forma da lei, sendo empregado com nível superior e com salário superior a duas vezes o maior benefício pago pela previdência social para o período de 01/05/2026 a 30/04/2027. 4o - As Homologações continuarão sendo facultativas, a critério das empresas, serem realizadas no sindicato da categoria, previamente agendadas. 5o– Comissão de Conciliação Prévia Intersindical instituída no Acordo anterior, funcionando com prévio agendamento na Sede Social do Sindicato da categoria Profissional. Para os fins, de resolver os conflitos existentes, entrem trabalhadores e empregadores. 6o – Manutenção de todos os direitos estabelecidos nas Normas Coletivas anteriores.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

É obrigatório a todas as empresas a quitação do salário na forma do artigo 464 da CLT através de contracheque, onde se leia claramente o salário percebido pelo empregado, o período correspondente às horas efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos previstos em lei ou acordados entre as partes. O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: Terá força de recibo o comprovante de depósito bancário de titularidade exclusiva do empregado por ele indicado ou por abertura de conta bancaria por indicação da empresa na forma do parágrafo único do artigo 464, CLT.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMISSÃO EM MASSA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMEMORAÇÃO DIA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES - DISSIDIO TRT-DC 155/88 E TRT-DC 216/89
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNICIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS APLICÁVEIS
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.